Segunda, 29 de outubro de 2012
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso a Bradesco Vida e
Previdência S/A que se recusava a honrar apólice de seguro de vida de
uma segurada que faleceu vítima de Hepatite B. Os julgadores, à
unanimidade, discordaram da tese da seguradora de que a segurada agiu
com má-fé ao esconder doença preexistente no ato da contratação do
seguro.
A seguradora informou nos autos que a beneficiária do seguro de vida
executou o título extrajudicialmente, pretendendo o recebimento do
prêmio da apólice. Porém, após a morte da segurada, por falência
múltipla dos órgãos, em 2009, foi instaurada sindicância na qual se
averiguou que, anteriormente à contratação, a mulher já era portadora de
Hepatite B, causa do óbito. De acordo com a seguradora, a contratante
agiu com má-fé ao deixar de informar a preexistência da doença grave, em
total ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao contrato celebrado
(artigo 766 do Código Civil). Diante disso, pediu a extinção da
obrigatoriedade de pagar o prêmio à beneficiária do seguro.
Na 1ª Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília julgou
improcedente o pedido da seguradora e condenou-a ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1mil.
Inconformada, a parte recorreu à 2ª Instância do Tribunal, mas também
não obteve êxito no pleito.
De acordo com o relator do recurso, “a lei consumerista, nos
contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão,
presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte
provar a má-fé. Além disso, a pré-existência de doença não é suficiente
para presumir a má-fé do segurado, pois cabe à seguradora tomar as
cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos clientes”.
Não cabe mais recurso da decisão no âmbito do TJDFT.