Terça, 30 de outubro de 2012
Do TJDF
O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF julgou
improcedentes os pedidos formulados pelo MPDFT no bojo da Ação Civil
Pública ajuizada contra o DF, o IBRAM, a Novacap, o Consórcio Brasília
2014 ((formado pela Construtora Andrade Gutierrez S/A e Via Engenharia
S/A) e a Terracap.
O MPDFT apontou várias irregularidades na aprovação da reforma do
Mané Garrincha para a Copa de 2014. Segundo o órgão ministerial, “Tanto o
Memorial Descritivo - MDE 128, elaborado pela então Secretaria de
Planejamento Urbano em 2010, quanto as diretrizes urbanísticas foram
aprovadas pelo Decreto 32.302/2010 e não por lei complementar como seria
o correto. Além disso, embora o MDE defina que o Estádio Nacional Mané
Garrincha será espaço de uso múltiplo, configurando verdadeiro Complexo
de Lazer, “nenhum tipo de licenciamento ambiental do empreendimento ou
dos serviços de demolição foram exigidos pelo IBRAN e não foram
aprovados os estudos de impacto de trânsito e de impacto de vizinhança, a
despeito do próprio IPHAN e do DETRAN terem recomendado a elaboração
dos respectivos estudos”, afirmou o autor.
Em vista dos fatos narrados, o MP requereu a anulação do Alvará de
Construção nº 103/2010 e do MDE 128/10, bem como a declaração da
inconstitucionalidade do Decreto 32.302/10. Pediu também a condenação do
Distrito Federal a se abster de expedir novo alvará enquanto não se der
a definição dos parâmetros urbanísticos por Lei Complementar e a
autorizar a utilização do Estádio Nacional Mané Garrincha para
megaeventos, sem que seja atestada a viabilidade ambiental; a condenação
do IBRAM a exigir o prévio Estudo Ambiental e analisá-lo de acordo com
as Resoluções CONAMA 237/1997 e 307/2002; e a condenação do Consórcio
Brasília 2014 e NOVACAP a requerer ao IBRAM o licenciamento ambiental do
empreendimento.
Sentença do juiz:
Quanto à exigência de Lei Complementar: “O empreendimento
alvo da impugnação ministerial está localizado no Setor de Áreas
Isoladas Norte - SAI/Norte, no que foi denominado Centro Esportivo de
Brasília, objeto da Matrícula nº 12.639 do 2º RI/DF. Portanto, se desde
os primeiros momentos da fundação e construção da Capital Federal já
estava estabelecido que o terreno era destinado à construção do Estádio
Nacional de Brasília, não há de cogitar-se de precedência de Lei
Complementar como assim pretende o autor ministerial. Afinal, a LO/DF
exige lei complementar somente quando não estiver estabelecido o uso e
ocupação do solo e, no caso, o uso e ocupação já estavam estabelecidos
desde 1.967, pelo Decreto nº 596.(...) A tese da necessidade de lei
complementar somente justifica o propósito de inviabilizar o
empreendimento, o que não se admite diante da mera intenção postergativa
do autor.
Quanto a alegada falta de licenciamento ambiental: “Por mais
extensa que seja o rol das atividades para as quais a Resolução CONAMA
237/97 exige o prévio licenciamento, não há previsão alguma para
estádios de futebol, arenas esportivas ou construções similares.
Certamente que a modalidade complexo de lazer, de que fala o Anexo I da
Resolução CONAMA 237/97, está sujeita ao regime do licenciamento
obrigatório. Contudo, por complexo de lazer, somente se compreende o
conjunto de edifícios isolados, porém integrados por destinação. Não há
como considerar o Estádio Nacional de Brasília como complexo de lazer
somente porque foi projetado como arena multiuso. Logo, cabe reconhecer
razões ao IBRAN/DF ao expedir o Ofício nº 315/2010 e informar que a obra
impugnada não estava sujeita ao licenciamento ambiental nos termos da
Resolução CONAMA 237/97. E ainda que se reconhecesse o empreendimento
dos réus como complexo de lazer de modo a incluí-lo no rol de
licenciamento obrigatório sobreveio a Licença de Instalação nº 015/2012,
de 28/03/2012. Embora a referida licença tenha sido concedida em
momento posterior ao início da obras, serve para atestar a
sustentabilidade atual do empreendimento, de modo que a paralisação das
obras parece representar prejuízo ainda maior ao interesse público.
Quanto à ordem urbanística e o patrimônio ambiental: “Nesse
particular, ainda que a forma não esteja a merecer enaltecimentos, ao
menos não restaram feridos a ordem urbanística ou o patrimônio
ambiental. No tocante ao tratamento dos resíduos sólidos derivados dos
serviços de demolição do prédio antigo e por força da Resolução CONAMA
307/2002, foi exigido e elaborado o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos
de fls. 242/273, além da instalação de uma Central Dosadora de Concreto,
medidas que assim visavam conter ou mitigar danos ambientais
secundários ou consequentes.
Quanto ao estudo de impacto de trânsito e o estudo de impacto de vizinhança (EIV):
“Sem lei distrital específica, a obrigatoriedade de elaboração de EIV
não encontrava respaldo em face da lacuna normativa. Mesmo assim, no
curso do processo destes autos e por precaução e determinação do juízo,
foi apresentado o EIV, concluindo que o empreendimento não apresenta
novos impactos ambientais, pois ele já se encontra em área urbanizada.
Além disso, o projeto de implantação deste estádio conta com sistemas de
reuso de água e energia solar, além de um projeto paisagístico que
favorece a infiltração da água no solo. “Pode-se afirmar que o
empreendimento é ambientalmente viável, e não alterará a rotina da
população”. No tocante ao impacto de trânsito, as medidas mitigadoras
catalogadas também se apresentaram suficientes para concluir pela
viabilidade ambiental do empreendimento”.
Segundo o magistrado, “não é de se olvidar que questões formais
inerentes ao processo podem trazer sérias consequências ao planejamento
administrativo em face de compromissos firmados ou assumidos com a
notória escolha da Capital Federal para sediar jogos de futebol da Copa
do Mundo de 2014. Trata-se de compromissos que não só repercutem nas
relações jurídicas que certamente já se firmaram com pessoas jurídicas
privadas nacionais, como também com entidades de além fronteiras.” (...)
“Com essas ponderações, reafirmando o propósito de outorgar equilíbrio
entre os valores urbanísticos e ambientais com os demais interesses
públicos ou difusos colacionados, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES e, no
mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados com a inicial. Com
fundamento no art. 269, I do CPC, declaro resolvido o processo”
concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 2011.01.1.037290-2