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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Juiz indefere processo do MPDFT contra construção do Estádio Nacional de Brasília

Terça, 30 de outubro de 2012
Do TJDF
O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPDFT no bojo da Ação Civil Pública ajuizada contra o DF, o IBRAM, a Novacap, o Consórcio Brasília 2014 ((formado pela Construtora Andrade Gutierrez S/A e Via Engenharia S/A) e a Terracap.

O MPDFT apontou várias irregularidades na aprovação da reforma do Mané Garrincha para a Copa de 2014. Segundo o órgão ministerial, “Tanto o Memorial Descritivo - MDE 128, elaborado pela então Secretaria de Planejamento Urbano em 2010, quanto as diretrizes urbanísticas foram aprovadas pelo Decreto 32.302/2010 e não por lei complementar como seria o correto. Além disso, embora o MDE defina que o Estádio Nacional Mané Garrincha será espaço de uso múltiplo, configurando verdadeiro Complexo de Lazer, “nenhum tipo de licenciamento  ambiental do empreendimento ou dos serviços de demolição foram exigidos pelo IBRAN e não foram aprovados os estudos de impacto de trânsito e de impacto de vizinhança, a despeito do próprio IPHAN e do DETRAN terem recomendado a elaboração dos respectivos estudos”, afirmou o autor.  

Em vista dos fatos narrados, o MP requereu a anulação do Alvará de Construção nº 103/2010 e do MDE 128/10, bem como a declaração da inconstitucionalidade do Decreto 32.302/10. Pediu também a condenação do Distrito Federal a se abster de expedir novo alvará enquanto não se der a definição dos parâmetros urbanísticos por Lei Complementar e a autorizar a utilização do Estádio Nacional Mané Garrincha para megaeventos, sem que seja atestada a viabilidade ambiental; a condenação do IBRAM a exigir o prévio Estudo Ambiental e analisá-lo de acordo com as Resoluções CONAMA 237/1997 e 307/2002; e a condenação do Consórcio Brasília 2014 e NOVACAP a requerer ao IBRAM o licenciamento ambiental do empreendimento.

Sentença do juiz:

Ao analisar a questão o juiz esclareceu:

Quanto à exigência de Lei Complementar: “O empreendimento alvo da impugnação ministerial está localizado no Setor de Áreas Isoladas Norte - SAI/Norte, no que foi denominado Centro Esportivo de Brasília, objeto da Matrícula nº 12.639 do 2º RI/DF. Portanto, se desde os primeiros momentos da fundação e construção da Capital Federal já estava estabelecido que o terreno era destinado à construção do Estádio Nacional de Brasília, não há de cogitar-se de precedência de Lei Complementar como assim pretende o autor ministerial. Afinal, a LO/DF exige lei complementar somente quando não estiver estabelecido o uso e ocupação do solo e, no caso, o uso e ocupação já estavam estabelecidos desde 1.967, pelo Decreto nº 596.(...) A tese da necessidade de lei complementar somente justifica o propósito de inviabilizar o empreendimento, o que não se admite diante da mera intenção postergativa do autor.

Quanto a alegada falta de licenciamento ambiental: “Por mais extensa que seja o rol das atividades para as quais a Resolução CONAMA 237/97 exige o prévio licenciamento, não há previsão alguma para estádios de futebol, arenas esportivas ou construções similares. Certamente que a modalidade complexo de lazer, de que fala o Anexo I da Resolução CONAMA 237/97, está sujeita ao regime do licenciamento obrigatório. Contudo, por complexo de lazer, somente se compreende o conjunto de edifícios isolados, porém integrados por destinação. Não há como considerar o Estádio Nacional de Brasília como complexo de lazer somente porque foi projetado como arena multiuso. Logo, cabe reconhecer razões ao IBRAN/DF ao expedir o Ofício nº 315/2010 e informar que a obra impugnada não estava sujeita ao licenciamento ambiental nos termos da Resolução CONAMA 237/97. E ainda que se reconhecesse o empreendimento dos réus como complexo de lazer de modo a incluí-lo no rol de licenciamento obrigatório sobreveio a Licença de Instalação nº 015/2012, de 28/03/2012. Embora a referida licença tenha sido concedida em momento posterior ao início da obras, serve para atestar a sustentabilidade atual do empreendimento, de modo que a paralisação das obras parece representar prejuízo ainda maior ao interesse público.

Quanto à ordem urbanística e o patrimônio ambiental: “Nesse particular, ainda que a forma não esteja a merecer enaltecimentos, ao menos não restaram feridos a ordem urbanística ou o patrimônio ambiental. No tocante ao tratamento dos resíduos sólidos derivados dos serviços de demolição do prédio antigo e por força da Resolução CONAMA 307/2002, foi exigido e elaborado o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos de fls. 242/273, além da instalação de uma Central Dosadora de Concreto, medidas que assim visavam conter ou mitigar danos ambientais secundários ou consequentes.

Quanto ao estudo de impacto de trânsito e o estudo de impacto de vizinhança (EIV): “Sem lei distrital específica, a obrigatoriedade de elaboração de EIV não encontrava respaldo em face da lacuna normativa. Mesmo assim, no curso do processo destes autos e por precaução e determinação do juízo, foi apresentado o EIV, concluindo que o empreendimento não apresenta novos impactos ambientais, pois ele já se encontra em área urbanizada. Além disso, o projeto de implantação deste estádio conta com sistemas de reuso de água e energia solar, além de um projeto paisagístico que favorece a infiltração da água no solo. “Pode-se afirmar que o empreendimento é ambientalmente viável, e não alterará a rotina da população”. No tocante ao impacto de trânsito, as medidas mitigadoras catalogadas também se apresentaram suficientes para concluir pela viabilidade ambiental do empreendimento”.

Segundo o magistrado, “não é de se olvidar que questões formais inerentes ao processo podem trazer sérias consequências ao planejamento administrativo em face de compromissos firmados ou assumidos com a notória escolha da Capital Federal para sediar jogos de futebol da Copa do Mundo de 2014. Trata-se de compromissos que não só repercutem nas relações jurídicas que certamente já se firmaram com pessoas jurídicas privadas nacionais, como também com entidades de além fronteiras.” (...) “Com essas ponderações, reafirmando o propósito de outorgar equilíbrio entre os valores urbanísticos e ambientais com os demais interesses públicos ou difusos colacionados, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados com a inicial. Com fundamento no art. 269, I do CPC, declaro resolvido o processo” concluiu.

Cabe recurso da decisão.
 Processo: 2011.01.1.037290-2