Quarta, 31 de outubro de 2012
Do STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo
Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets
(computadores portáteis sem teclado) em seu território por meio de
tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS. A suspensão decorre
de concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4635 ajuizada no STF pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o
argumento de que a iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de
Manaus. A liminar deverá ser referendada pelo Plenário do STF.
Em sua decisão, o ministro invoca precedentes do STF sobre a chamada
“guerra fiscal” nos quais a Corte tem censurado a validade
constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os
Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm
concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em
matéria de ICMS, e afirma que a Lei Complementar 24/75, que regulou a
celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios
pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência.
Nas informações prestadas ao ministro Celso de Mello pelo governador
Geraldo Alckmin, consta que, "visando a inclusão digital e o incremento
tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de tablets
(computadores portáteis), por meio de redução de base de cálculo e
fixação de crédito presumido de ICMS, incentivos estes editados de
acordo com os ditames da Magna Carta e Legislação Federal correlata".
Mas, segundo o ministro Celso de Mello, tal interpretação parece
transgredir cláusulas constitucionais.
“A Carta Política prescreve, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, que se
inclui no domínio normativo da lei complementar nacional – lei esta que
se acha inscrita na esfera de competência da União Federal – a regulação
da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser
concedidos e revogados por deliberação dos Estados-membros. Essa norma
constitucional, destinada a estabelecer padrões normativos uniformes em
tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se
teleologicamente vinculada a um objetivo de nítido caráter
político-jurídico: impedir a guerra tributária entre os
Estados-membros”, afirmou o ministro, acrescentando que os dispositivos
da LC 24/75 que exigem concordância unânime de todos os Estados-membros e
do Distrito Federal para a concessão de benefícios tributários em
matéria de ICMS está sendo questionado no STF por meio da ADPF 198, de
relatoria do ministro Dias Toffoli.
O ministro afirma que estão presentes os requisitos para a concessão
da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). “Tudo o que
vem de ser exposto concorre para o reconhecimento do indiscutível relevo
jurídico do pedido, tanto mais quando se tem presente que a doutrina,
ao analisar o tema da exoneração tributária em matéria de ICMS, não
prescinde, qualquer que seja o veículo de exteriorização da competência
isencional, da prévia e necessária celebração de convênio entre os
Estados-membros”, afirmou. Quanto ao periculum in mora, o relator
afirmou estar presente “em face da irrecusável repercussão
econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras concessivas
de unilateral exoneração tributária de ICMS”.
A medida liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende,
até final julgamento da ADI, “a eficácia, a execução e a aplicabilidade
do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo
Decreto estadual nº 48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº
51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011,
ambos do Estado de São Paulo, sustando, ainda, cautelarmente, sempre ad referendum
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, qualquer interpretação que,
fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89,
torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São
Paulo e de seu governador, que outorguem benefícios fiscais ou
financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais
resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus
tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da
necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz”.