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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TJDF indefere pedido de indenização por danos morais à neta de JK e esposa de Paulo Otávio

Quinta, 25 de outubro de 2012
Do TJDF
A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado por Anna Christina Kubitschek Barbara Pereira contra decisão do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por ela contra a Editora Globo S.A. e os jornalistas responsáveis pelo texto. A editora publicou matéria relacionada à operação Caixa de Pandora na qual relata suposto esquema de pagamento de propina à Instituição Fraterna, da qual a mulher do ex-Vice Governador do DF fazia parte do quadro de conselheiros.

A matéria jornalística afirma que durante a operação da Polícia Federal denominada “Caixa de Pandora” foi encontrada uma agenda na casa de um dos assessores do ex-governador Arruda contendo dados referentes a um suposto esquema de pagamento de propinas no ano de 2009. Segundo a notícia, entre os destinatários desses pagamentos, estaria a Instituição Fraterna, ONG na época presidida pela mulher do ex-governador, vice-presidida pela autora e que tinha como associado o filho do ex-governador Arruda. 

No entanto, segundo consta do pedido de indenização, a matéria jornalística se equivocou ao afirmar que Anna Christina ocupava a função de vice-presidenta da ONG e ao insinuar que ela teria poderes de gestão sobre a fundação e, consequentemente, participação no desvio de dinheiro apurado pela reportagem. 

No recurso contra a sentença que indeferiu seu pleito, a autora afirma que o erro da matéria não é irrelevante como afirmou o juiz de 1º Grau. Alegou que a falta de prudência dos jornalistas, ao publicar matéria com informações imprecisas, ultrapassou o direito de informar, causando-lhe desnecessária violação à honra, imagem, intimidade e privacidade. 

Ao negar o recurso da neta de Juscelino Kubtschek, o relator afirmou: “De fato, os jornalistas cometem um erro ao apontarem que a autora era vice-presidente da Instituição Fraterna, quando, em verdade, a autora era integrante do quadro de conselheiros da ONG no ano de 2009. Esse erro, no entanto, não caracteriza uma ofensa a honra da requerente. Nenhuma conduta ilícita foi atribuída especificamente à autora, seja como conselheira, seja como vice-presidente. A reportagem se limita a afirmar que a Instituição Fraterna, possível destinatária de propinas do governo Arruda, continha em sua composição alguns familiares dos chefes do executivo, incluindo a autora”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20100110087263