Sexta, 5 de outubro de 2012
Do TJDF
A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a
operadora TIM a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a cliente
que teve o contrato rescindido devido a mudança de estado e nome
incluído no SPC e Serasa por não pagamento de multa de fidelização.
O cliente alegou que contratou serviço de telefonia móvel em 2006,
com prazo de carência de 12 meses. Mudou-se para Goiânia/GO e requereu
alteração da área operacional, o que foi cumprido. Foi informado que a
mudança de área provocaria alteração do número. A TIM procedeu a
rescisão contratual e cobrou multa de fidelização no valor de R$ 480. O
cliente entrou em contato com a operadora, fez uma reclamação e pediu
para efetivar o pagamento, o que lhe foi negado, e seu nome foi incluído
nos cadastros de inadimplentes.
A TIM afirmou que a mudança de área pode gerar a necessidade de nova
aquisição do serviço com a rescisão do contrato. Assegurou a legalidade
da cobrança da multa por quebra de fidelização. Destacou ser legítima a
inclusão do nome do cliente no cadastro de proteção ao crédito, negou o
dano moral e pediu a improcedência dos pedidos.
A juíza decidiu que o argumento despendido pela ré não merece
acolhimento, pois não caracteriza rescisão do contrato a mudança de área
da prestação de serviço. Efetivamente o autor continuou a ser cliente
da ré. "Tenho que a clausula é nula, pois coloca o consumidor em
situação de desvantagem econômica exagerada em relação ao fornecedor,
haja vista aplicar multa de fidelização àquele que, dentro do prazo de
fidelidade, requer alteração do código de acesso sem requerer
interrupção do serviço", afirmou.