Segunda, 20 de maio de 2013
A juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
concedeu, em parte, pedido liminar do MPDFT para por fim à greve dos
agentes do CAJE. Na decisão de antecipação de tutela, a magistrada
reconheceu a ilegalidade do movimento grevista e determinou que o
sindicato da categoria suspenda imediatamente a greve deflagrada, sob
pena de pagamento de multa diária de R$ 30 mil.
A comunicação aos filiados pelo sindicato deve ser feita “INDEPENDENTE de deliberação em assembléia, devendo para tanto comunicar seus filiados, pelos meios disponíveis (site, rádio e televisão), a fim de evitar a interrupção na prestação de serviço público mencionado na inicial”, afirmou a magistrada.
Caso haja descumprimento da decisão, a juíza ainda estabeleceu: “a) incidência da multa a contar da intimação do Sindicato; desconto dos dias parados de todos os servidores grevistas, devendo, para tanto, ser intimada a Secretária de Estado da Criança, para que cumpra a decisão; b) que os grevistas sejam impedidos de assinar o respectivo ponto; c) que a Secretaria de Estado da Criança e a Direção das Unidades de Internação impeçam a permanência dos dirigentes do sindicato-réu no interior das unidades de internação”.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 2013011069489-7
Fonte: TJDF
A comunicação aos filiados pelo sindicato deve ser feita “INDEPENDENTE de deliberação em assembléia, devendo para tanto comunicar seus filiados, pelos meios disponíveis (site, rádio e televisão), a fim de evitar a interrupção na prestação de serviço público mencionado na inicial”, afirmou a magistrada.
Caso haja descumprimento da decisão, a juíza ainda estabeleceu: “a) incidência da multa a contar da intimação do Sindicato; desconto dos dias parados de todos os servidores grevistas, devendo, para tanto, ser intimada a Secretária de Estado da Criança, para que cumpra a decisão; b) que os grevistas sejam impedidos de assinar o respectivo ponto; c) que a Secretaria de Estado da Criança e a Direção das Unidades de Internação impeçam a permanência dos dirigentes do sindicato-réu no interior das unidades de internação”.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 2013011069489-7
Fonte: TJDF