Terça, 24 de fevereiro de 2015
Da Tribuna da Internet
Fábio Medina Osório
Um dos principais efeitos da omissão governamental em relação à Lei
“Anticorrupção” é a inviabilização de qualquer iniciativa da
Controladoria Geral da União (CGU), que não pode instaurar investigações
com base na Lei 12.846/13 antes da regulamentação dessa norma. Se não
pode instaurar investigações, tampouco pode desencadear processos
punitivos e, muito menos, aplicar penalidades. Por consequência, a
autoridade administrativa não pode celebrar acordos de leniência.
Exatamente por isso, causa surpresa o noticiário de que há tratativas em
andamento para celebrar acordos de leniência, com base nessa Lei, entre
a CGU e empreiteiras.
Como se sabe, a Lei 12.846/13 define que serão estabelecidos em
regulamento do Poder Executivo federal os critérios do “compliance”,
seja para atenuar penalidades, seja – e aqui é uma tese nossa – para
excluir o próprio nexo causal. O regulamento do Executivo, cuja minuta
está na mesa da Presidente Dilma, deverá definir e detalhar quais são os
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia
de irregularidades que as empresas estarão obrigadas a adotar em âmbito
federal, e por meio de quais instrumentos obrigatórios as empresas
deverão viabilizar a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta
em suas estruturas internas. Só assim, as empresas terão direito ao
devido processo legal administrativo.
Desse modo, percebe-se que a ausência de regulamentação federal
impede que a Lei seja aplicada na esfera administrativa, embora não
iniba a atuação de instituições como o MPF. A lei prevê que, na omissão
das autoridades administrativas – e este é o caso federal – outras
instituições podem buscar a implementação da Lei “Anticorrupção” por via
judicial, marcadamente o MPF. A ausência do Regulamento Federal não
impede que a Lei “Anticorrupção” venha a ser aplicada no arcabouço de
ações civis públicas. O risco da omissão governamental é inviabilizar
aplicação da Lei Anticorrupção por autoridades administrativas federais,
na medida em que não existem parâmetros de “compliance” para nortear a
imposição de penalidades ou mesmo eventual exclusão do nexo causal.
A omissão da Presidência da República, até este momento, ao deixar de
regulamentar a Lei Anticorrupção, faz com que os esforços atuais da AGU
e da CGU na negociação de acordos de leniência sejam infrutíferos, pois
eventuais acordos poderão ser anulados no Judiciário.
Quais as consequências para uma omissão desta envergadura? Há que se
refletir, ainda, sobre este tópico, mas não há dúvida alguma quanto à
importância dessa lei, que é produto de compromissos internacionais e
que lamentavelmente ainda não veio a ser regulamentada pelo Poder
Executivo Federal, gerando ambiente de impunidade e de insegurança
jurídica aos próprios administrados.
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Nota da Redação do Blog Tribuna da Internet – Medina Osório, presidente
do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado (IIEDE) é
considerado o maior especialista brasileiro em leis sobre improbidade
administrativa e combate à corrupção. Sua explicação jurídica derruba
por terra a desesperada tentativa do advogado-geral da União, Luís
Inácio Adams, de livrar a barra das empreiteiras. (C.N.)