Domingo, 26 de abril de 2015
Do TRT — 23ª Região
A fisioterapia está inclusa no rol das atividades da área fim do hospital, não sendo, portanto, passível de terceirização
O Hospital Santa Rosa foi condenado na Justiça do Trabalho em Mato
Grosso pela prática de terceirização dos serviços de fisioterapia, atividade
que faz parte da área fim da unidade hospitalar.
Ao analisar o processo, o juiz Mauro Vaz Curvo, em atuação na 5ª Vara do
Trabalho de Cuiabá, entendeu que houve o descumprimento da Resolução nº 07/2010
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que prescreve a
necessidade da vinculação direta do profissional de saúde ao estabelecimento
hospitalar como forma de se estabelecer controle sobre a atividade por eles
exercidas, condição essencial para a perfeita realização dos serviços de saúde.
A ação foi ajuizada pela trabalhadora na Justiça do Trabalho para
reconhecimento de vínculo trabalhista. Ela informou que fora contratada em 1º
de abril de 2011 pelo Hospital Santa Rosa para desempenhar a função de
fisioterapeuta. Contudo, um ano depois passou a atuar na Fisionova, sem lapso
de continuidade ou qualquer alteração na função desenvolvida, o que a levou a
acreditar que as duas empresas fossem do mesmo grupo econômico, já que ambas
funcionavam no mesmo local.
Em sua defesa, o Hospital Santa Rosa alegou que a trabalhadora atuava na
empresa na qualidade de residente, habilitada por meio de convênio com
instituição de ensino Sociedade Universitária Redentor (Faculdade Redentor),
sendo portanto, uma atividade desenvolvida com a finalidade de aprendizagem e
prática profissional. De acordo com o Hospital, a trabalhadora teria
participado durante dois anos de módulos de residência/pós-graduação, tendo
inclusive recebido bolsa-auxílio neste período, o que descaracterizaria assim
os elementos jurídicos configuradores da relação de emprego.
Já a empresa Fisionova sustentou que a trabalhadora prestava serviços de
forma autônoma, possuindo remuneração variável, com liberdade para elaborar e
alterar sua escala de trabalho, sem qualquer subordinação. Para comprovar suas
alegações, a empresa apresentou o certificado de conclusão do curso de
pós-graduação da trabalhadora e declarações fornecidas pela Faculdade Redentor
que atestaram a participação no curso entre fevereiro de 2011 a março de 2013.
Contudo, ao analisar os documentos o juiz considerou os requisitos para
cumprimento de residência multiprofissional (diploma de graduação, inscrição no
conselho de classe, dedicação exclusiva ao curso, não possuir qualquer tipo de
vínculo empregatício, além de direito a folga semanal e férias de 30 dias
consecutivos ao ano) e julgou que o hospital não comprovou tal situação.
Conforme entendeu o magistrado, a documentação apresentada não
demonstrou os requisitos previstos na Lei 11.129/2010 e Portaria
Interministerial nº 1077/2009, tais como avaliação semestral, processo seletivo
para ingresso no curso, apresentação de monografia ou um artigo científico ao
final do treinamento, carga horária mínima e pagamento de bolsa.
Além disso, nas provas juntadas ao processo foi apreciado também a
relação de subordinação entre a trabalhadora e o hospital, inclusive com a
possibilidade de aplicação de advertências verbais ou escritas, casos os
fisioterapeutas não comparecessem ao trabalho. Conforme trecho da sentença, o
juiz destacou que no trabalho autônomo, o prestador de serviço atua como patrão
de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando do empregador.
Porém, com base nas alegações da representante do Hospital, que declarou
“que se a trabalhadora não estivesse prestando um serviço com o padrão de
qualidade do hospital, seriam tomadas as providências cabíveis”, o juiz
reconheceu a relação de subordinação estrutural, caracterizada pela inserção do
trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de receber
suas ordens diretas.
Desta forma, o magistrado reconheceu a existência de vínculo trabalhista
do hospital com a trabalhadora e constatou ainda irregularidades no convênio
firmado com a Fisionova e Faculdade Redentor para prestação do curso de
residência em Fisioterapia Hospitalar.
Foi determinado então que as empresas pagassem à trabalhadora todos os
direitos trabalhistas entre 2011 a 2014 (décimo terceiro, férias, FGTS, multa
rescisória de 40%, aviso prévio indenizado e hora extra), inclusive com
reconhecimento de pagamento de adicional noturno nos plantões trabalhados entre
19h às 7h.
Sobre a intermediação dos serviços de fisioterapia, o juiz julgou que “a
empresa Fisionova fora contratada para prestar serviços ligados à atividade fim
do Hospital Santa Rosa, servindo-se de verdadeira intermediadora de mão de obra
para a primeira reclamada”. O magistrado determinou então que as empresas
envolvidas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas do
empregado”, tendo, portanto, a responsabilidade de arcarem juntos com a
quitação dos débitos trabalhistas.
Por descumprimento da normativa da Anvisa e irregularidades na prática
da terceirização observadas no processo, o juiz determinou o envio de cópia da
sentença para Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal,
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, Superintendência da Receita Federal, Ministério da
Educação, Conselho Regional de Fisioterapia e Conselho Regional de Medicina.