Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

domingo, 26 de abril de 2015

Hospital é condenado por terceirização dos serviços de fisioterapia, atividade fim


Domingo, 26 de abril de 2015
Do TRT — 23ª Região
Perícia.jpg 
A fisioterapia está inclusa no rol das atividades da área fim do hospital, não sendo, portanto, passível de terceirização

O Hospital Santa Rosa foi condenado na Justiça do Trabalho em Mato Grosso pela prática de terceirização dos serviços de fisioterapia, atividade que faz parte da área fim da unidade hospitalar.
Ao analisar o processo, o juiz Mauro Vaz Curvo, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que houve o descumprimento da Resolução nº 07/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que prescreve a necessidade da vinculação direta do profissional de saúde ao estabelecimento hospitalar como forma de se estabelecer controle sobre a atividade por eles exercidas, condição essencial para a perfeita realização dos serviços de saúde.

A ação foi ajuizada pela trabalhadora na Justiça do Trabalho para reconhecimento de vínculo trabalhista. Ela informou que fora contratada em 1º de abril de 2011 pelo Hospital Santa Rosa para desempenhar a função de fisioterapeuta. Contudo, um ano depois passou a atuar na Fisionova, sem lapso de continuidade ou qualquer alteração na função desenvolvida, o que a levou a acreditar que as duas empresas fossem do mesmo grupo econômico, já que ambas funcionavam no mesmo local.
Em sua defesa, o Hospital Santa Rosa alegou que a trabalhadora atuava na empresa na qualidade de residente, habilitada por meio de convênio com instituição de ensino Sociedade Universitária Redentor (Faculdade Redentor), sendo portanto, uma atividade desenvolvida com a finalidade de aprendizagem e prática profissional. De acordo com o Hospital, a trabalhadora teria participado durante dois anos de módulos de residência/pós-graduação, tendo inclusive recebido bolsa-auxílio neste período, o que descaracterizaria assim os elementos jurídicos configuradores da relação de emprego.
Já a empresa Fisionova sustentou que a trabalhadora prestava serviços de forma autônoma, possuindo remuneração variável, com liberdade para elaborar e alterar sua escala de trabalho, sem qualquer subordinação. Para comprovar suas alegações, a empresa apresentou o certificado de conclusão do curso de pós-graduação da trabalhadora e declarações fornecidas pela Faculdade Redentor que atestaram a participação no curso entre fevereiro de 2011 a março de 2013.
Contudo, ao analisar os documentos o juiz considerou os requisitos para cumprimento de residência multiprofissional (diploma de graduação, inscrição no conselho de classe, dedicação exclusiva ao curso, não possuir qualquer tipo de vínculo empregatício, além de direito a folga semanal e férias de 30 dias consecutivos ao ano) e julgou que o hospital não comprovou tal situação.
Conforme entendeu o magistrado, a documentação apresentada não demonstrou os requisitos previstos na Lei 11.129/2010 e Portaria Interministerial nº 1077/2009, tais como avaliação semestral, processo seletivo para ingresso no curso, apresentação de monografia ou um artigo científico ao final do treinamento, carga horária mínima e pagamento de bolsa.
Além disso, nas provas juntadas ao processo foi apreciado também a relação de subordinação entre a trabalhadora e o hospital, inclusive com a possibilidade de aplicação de advertências verbais ou escritas, casos os fisioterapeutas não comparecessem ao trabalho. Conforme trecho da sentença, o juiz destacou que no trabalho autônomo, o prestador de serviço atua como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando do empregador.
Porém, com base nas alegações da representante do Hospital, que declarou “que se a trabalhadora não estivesse prestando um serviço com o padrão de qualidade do hospital, seriam tomadas as providências cabíveis”, o juiz reconheceu a relação de subordinação estrutural, caracterizada pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de receber suas ordens diretas.
Desta forma, o magistrado reconheceu a existência de vínculo trabalhista do hospital com a trabalhadora e constatou ainda irregularidades no convênio firmado com a Fisionova e Faculdade Redentor para prestação do curso de residência em Fisioterapia Hospitalar.
Foi determinado então que as empresas pagassem à trabalhadora todos os direitos trabalhistas entre 2011 a 2014 (décimo terceiro, férias, FGTS, multa rescisória de 40%, aviso prévio indenizado e hora extra), inclusive com reconhecimento de pagamento de adicional noturno nos plantões trabalhados entre 19h às 7h.
Sobre a intermediação dos serviços de fisioterapia, o juiz julgou que “a empresa Fisionova fora contratada para prestar serviços ligados à atividade fim do Hospital Santa Rosa, servindo-se de verdadeira intermediadora de mão de obra para a primeira reclamada”. O magistrado determinou então que as empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas do empregado”, tendo, portanto, a responsabilidade de arcarem juntos com a quitação dos débitos trabalhistas.
Por descumprimento da normativa da Anvisa e irregularidades na prática da terceirização observadas no processo, o juiz determinou o envio de cópia da sentença para Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Superintendência da Receita Federal, Ministério da Educação, Conselho Regional de Fisioterapia e Conselho Regional de Medicina.