Quarta, 29 de abril de 2015
Do STJ
Após intenso debate,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide
Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A
decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo,
que serve de orientação para todo o Judiciário de primeiro e segundo grau no
país. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 881.
Apesar de manter a
jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada, tendo sido concluída com o
voto de desempate do presidente, ministro Humberto Martins. Por maioria, a
Seção deu provimento a recurso do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal
de Justiça local que havia afastado a incidência do tributo sobre as férias dos
servidores estaduais.
Além de Martins,
mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e,
por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Benedito Gonçalves
(relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Para a Primeira
Seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza
indenizatória e não sofre incidência de IR. A tese foi fixada também em
julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.111.223) e na
Súmula 386.
Divergência
O relator do
processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da
jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário
readequar o entendimento do STJ.
“Em que pese o STF
ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão
geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência
daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente
sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou Campbell no voto.
O ministro ressaltou
que o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o
desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua
profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para
atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde
física e mental.
Esse entendimento foi
acompanhado pela ministra Regina Helena Costa e pelos ministros Herman Benjamin
e Og Fernandes, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado.
Contudo, ficaram vencidos.
Tributos
distintos
Ao manter o
entendimento já consolidado no STJ, o autor do voto vencedor, ministro Benedito
Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de
contribuição previdenciária e de Imposto de Renda.
Gonçalves afirmou que
o STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, passou a considerar que o
adicional de férias não pode ser tributado pela contribuição previdenciária
sobre a folha de salários.
Ele destacou que, no
julgamento da PET 7.296, a Primeira Seção estabeleceu na ementa: “Realinhamento
da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias,
verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria.” A tese também foi fixada em
julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.230.957).
Para o autor do voto
vencedor, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de
contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo
caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também
sobre a sujeição ao IR.
“Ocorre que o STF,
essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o
terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter
indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de
aposentadoria”, analisou Gonçalves.