Terça, 23 de junho de 2015
Do TJDF
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o bloqueio dos
bens do ex-Secretário de Saúde do DF Elias Fernando Miziara, Daniel
Veras de Melo, Nazih Dahdah e NJ Lavanderia Industrial e Hospitalar Ltda
ME. Todos são réus na ação de improbidade ajuizada pelo MPDFT, na qual o
autor questiona a ausência de licitação no contrato nº 183/14, firmado
entre o DF e a NJ Lavanderia. A constrição dos bens limita-se ao valor
do contrato, ou seja, R$14.249.520,00.
No pedido cautelar de bloqueio dos bens, o MPDFT afirma que o
ex-secretário levou adiante a contratação de empresas do ramo de
lavanderia para prestação de serviços em hospitais públicos ligados à
Secretaria de Saúde, sem o devido processo licitatório e a despeito da
recomendação ministerial em sentido contrário.
Segundo informou, a empresa NJ Lavanderia, contratada inicialmente,
também de forma emergencial, para atender a demanda relativa ao Hospital
Regional de Santa Maria, teve a ampliação do contrato para servir
outros três hospitais, novamente sem licitação dos serviços e a despeito
do questionamento do MP e do TCDF.
Em vista disso, pediu a indisponibilidade dos bens dos acusados para
assegurar o ressarcimento integral do dano material causado ao erário,
bem como da multa cível de duas vezes o montante do contrato, constante
das penalidades previstas na Lei de Improbidade, nº 8.429/92.
Ao analisar o caso, o juiz julgou estarem presentes os pressupostos
legais para a concessão da liminar. “É preciso registrar que a natureza
da decisão é eminentemente cautelar, não possuindo nenhum aspecto
sancionador, e, muito menos, de antecipação da culpa dos réus, até mesmo
em razão da sempre possível reversibilidade da decisão deferitória”,
destacou.
De acordo com o magistrado, dois pontos chamam atenção.
Primeiro, o fato de a SES/DF ter realizado a contratação direta,
repetidamente, sem licitação, e ainda alargando o alcance do contrato;
depois, que isso tenha sido feito à revelia da recomendação ministerial,
que alertava sobre a necessidade da disputa licitatória e,
expressamente determinava que o então Secretário de Saúde “não levasse
adiante a contratação direta”.
“Ora, permissa venia, mas a gestão da coisa
pública não pode tolerar resistências infantis. Cabia ao mencionado
Secretário de Estado, ao menos, corrigir a contratação; ou muito bem
justificando ao MP o porquê da formalização do ajuste”, ressaltou o juiz
ao deferir a liminar.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2015.01.1.045975-0