Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

MG: Siderúrgica é condenada a pagar R$ 5 milhões por transporte de carga com excesso de peso

Sexta, 25 de fevereiro de 2022

                                                    Imagem Ilustrativa: DNIT

De 2003 a 2014 a empresa foi autuada mais de 270 vezes por Dnit, ANTT e PRF

A empresa também foi condenada a abster-se de promover a saída de veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito. Em caso de desobediência, a Justiça Federal determinou uma multa no valor de R$ 10 mil por veículo.O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação da empresa Companhia Ferroligas Minas Gerais ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões, em razão do transporte de carga com excesso de peso por rodovias federais.

Em 2014, o MPF instaurou um inquérito civil após receber a informação que veículos de carga de responsabilidade da siderúrgica trafegavam com excesso de peso, destacando-se que, nos anos de 2009 a 2014, a siderúrgica foi autuada 34 vezes pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na BR-116 e na BR-040, além de outras 154 autuações efetuadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (Dnit), entre 2010 e 2014, também em rodovias federais. Também foi apurado que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) registrou 85 infrações de trânsito por excesso de peso cometidas por veículos da empresa entre os anos de 2003 e 2013, ou seja, praticamente uma autuação a cada dois meses.

O MPF propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que a siderúrgica não transportasse mais o volume de carga acima do permitido, mas a empresa recusou sob a alegação de que, caso transportasse volume menor de carga, ficaria em desvantagem econômica perante seus concorrentes.

No entendimento do MPF, o excesso de peso reduz o tempo útil das estradas e aumenta a insegurança de seus usuários, violando o direito destes à vida, à integridade física, à saúde, à segurança patrimonial, além de agredir o patrimônio público federal, a ordem econômica e, ainda, o meio ambiente.

Na sentença, o juízo da 15º Vara Cível reconheceu que apenas as autuações não são o suficiente para coibir a prática do transporte com excesso de carga. “Com efeito, as diversas autuações sofridas pela ré, conforme comprovam os relatórios, as excessivas notificações de autuação por infração de trânsito, juntados pelo Dnit ao inquérito policial, bem revelam que tais sanções não são suficientes para coibir ilicitudes como as praticadas pela Ré, que em curto espaço de tempo cometeu inúmeras infrações, buscando sempre uma brecha na legislação ou aproveitando a incapacidade de fiscalização dos órgãos responsáveis, agindo em seu proveito próprio em detrimento da coletividade”.

A empresa em sua defesa alegou que não é empresa de transportes, mas uma indústria produtora de Ferro Silício, Silício Metálico e Microsílica, ou seja, não entrega os produtos, mas apenas é a embarcadora que os disponibiliza em seus estabelecimentos, sendo o transporte de responsabilidade exclusiva do comprador.

Mas a Justiça refutou esse argumento: “A alegação da ré de que é tão somente a embarcadora e, nesse caso, não pode sofrer a penalidade, para mim, não se sustenta diante do que reza o § 4º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, assim ementado: As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador (...) § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido”.

A sentença determinou que o valor de indenização dos danos morais deve ser destinado para um fundo federal.

(ACP nº 1001061-06.2018.4.01.3807 - Pje)

Íntegra da sentença

Fonte: MPF