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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Ex-diretores da Codeplan e empresa de informática são condenados por improbidade administrativa

Sexta, 30 de novembro de 2012
Do TJDF 
O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília em Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPDFT – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sentenciou ou réus Durval Barbosa Rodrigues, Ricardo Lima Espínola, Carlos Eduardo Bastos Nono, Carlos José de Oliveira Michiles, Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda, Alexandre Augusto de Souza, Sérgio Henrique de Souza e Márcio Gonçalo do Nascimento.

Os réus que ocuparam cargos estratégicos se beneficiaram da sociedade da empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações, por meio da celebração de contrato, com dispensa de licitação devido a alegada emergência. Segundo a decisão  "ao tempo da referida contratação emergencial existia uma ramificação de pessoas e órgãos nos mais diversos escalões da CODEPLAN, cujas atuações causaram prejuízo ao erário.

Na sentença o juiz reconheceu a prática do ilícito e condenou os réus, à época dos fatos diretores da CODEPLAN, Ricardo Lima Espíndola (Direitor de Gestão); Carlos Eduardo Bastos Nonô (Diretor de Educação Tecnológica) e Carlos José de Oliveira Michiles (Diretor de Tecnologia) à perda das funções públicas que eventualmente estejam a exercer e suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem vezes) o valor da última remuneração recebida por cada qual quando ainda em exercício na Diretoria Colegiada da CODEPLAN. Os demandados ficam ainda proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três (3) anos.

Os réus Alexandre Augusto de Souza e Sérgio Henrique de Souza Santos foram condenados ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 35.112.572,05 (trinta e cinco milhões, cento e doze mil e quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos), devendo responder, também, quanto a esse particular, em solidariedade com a sociedade da empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda, já condenada ao pagamento da mesma quantia nos autos do processo nº 156.225-4/08, também na 2ª VFPDF; à perda da função pública que eventualmente estejam a exercer e à suspensão de seus direitos políticos por oito anos. Ficam condenados ainda, em caráter solidário, ao pagamento de multa civil correspondente a R$ 70.225.149,10 (setenta milhões, duzentos e vinte e cinco mil e quarenta e nove reais e dez centavos), correspondente ao dobro do valor do prejuízo causado ao erário (art. 12, inc. II, da LIA) com juros de 1% ao mês a partir da citação de cada um, e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, como for apurado por cálculos. Os réus estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (5) anos.

O Ministério Público requereu a concessão, ao réu Durval Barbosa Rodrigues, dos efeitos da Lei nº 9807, de 13 de julho de 1999, observando-se a atenuação das sanções cabíveis contra o referido demandado, ou mesmo o perdão judicial, por ter figurado como colaborador premiado. O Juiz acatou o pedido do MPDFT com relação ao réu Durval Barbosa Rodrigues e destacou o evidente proveito à investigação e elucidação dos fatos descritos, a despeito de sua atuação dolosa à consecução do resultado ilícito. O réu foi condenado à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, como restar apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; à perda da função pública que eventualmente esteja a exercer e à suspensão de seus direitos políticos por três (3) anos. Finalmente, ficou o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos, aplicou o Juiz ao réu, os efeitos do art. 13 da Lei nº 9807/99, importando em efeito análogo à extinção da punibilidade a limitação dos efeitos condenatórios desta sentença, no particular, aos quatro itens acima enumerados, principalmente: em razão da condenação já imposta aos demandados anteriormente relacionados e também em virtude da condenação constante nos autos do processo nº 156.225-4/08.

A ré Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda foi condenada ao pagamento da multa civil no importe de R$ 70.225.149,10 (setenta milhões, duzentos e vinte e cinco mil e quarenta e nove reais e dez centavos), correspondente ao dobro do valor do prejuízo causado ao erário com juros de 1% ao mês a partir da citação de cada qual, e correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente, como for apurado por cálculos, ressalvando que a condenação da ré ao ressarcimento integral do dano já foi objeto de deliberação no processo de nº 156.225-4/08. Finalmente, ficou a ré proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de dez (10) anos.

Por fim, o réu Márcio Gonçalo do Nascimento foi condenado à perda da função pública que eventualmente esteja a exercer e à suspensão de seus direitos políticos por três (3) anos e também proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos e ao pagamento de multa civil correspondente a 0,2% do valor do dano em questão, como for apurado por cálculos.

Processo nº 160057-2/08