Quarta, 28 de novembro de 2012
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT negou mandado de segurança
impetrado pela Capbrasil Informática e Serviços Ltda contra a pena de
inidoneidade para contratar com a Administração Pública imposta a ela no
processo administrativo (PA) nº 0480.000248/2011. O PA foi instaurado
pela Secretaria de Transparência e Controle com base em ofício
encaminhado pelo MPDFT, informando acerca do ajuizamento da Ação Penal
n. 2010.01.1.001828-2 e Ação Civil Pública de Improbidade n.
2008.01.1.108948-9, que tramitam em segredo de justiça e apuram
denúncias contra seis réus e prejuízo ao erário superior a R$ 10
milhões.
A empresa informou nos autos ter firmado, sem prévia licitação, os
contratos de nºs 27/2005 e 66/2008, com a CODEPLAN, para prestação de
serviços, por meio dos quais implantou os programas “Na Hora Rural”, “Na
Hora Itinerante” e “Ouvidoria Itinerante”. Segundo ela, mesmo tendo
cumprido todos os termos dos contratos, foi instaurado o PA que redundou
na aplicação da pena de inidoneidade.
No mandado de segurança, a autora contestou a legalidade da pena,
alegando que a Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores
contrariou o art. 29 da Lei n. 9.784/99 e 5º, LIV e LV da CF/88. Segundo
ela, “a penalidade aplicada não foi devidamente fundamentada, ofende o
princípio da legalidade e viola o princípio da proporcionalidade já que
foi lhe imposta a pena mais severa prevista na Lei.
Ainda segundo seus argumentos, a penalidade aplicada além de ilegal é
inconstitucional “porque não há delimitação temporal objetiva da sanção
imposta (Lei 8666/93 87 IV §3º 88 II) e o ordenamento jurídico
brasileiro veda a condenação de caráter perpétuo (CF/88 5º XLVII, b)”. Ao final, a empresa pediu a suspensão da penalidade e a nulidade da decisão que a aplicou.
O Distrito Federal solicitou seu ingresso no feito e alegou que:1)a
penalidade foi aplicada tendo por base processo administrativo
regular;2)a comissão responsável pelo PA examinou as provas colhidas na
denúncia e ação civil pública propostas pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;3)o impetrante não pode pretender ter a
formalidade e proteção que o processo criminal possui no âmbito
judicial;4)no processo criminal as garantias constitucionais são mais
severas.
Na decisão que denegou a segurança o relator destacou: “É importante
ressaltar que, a fim de preservar a independência entre os Poderes
instituídos pela Constituição Federal, a análise do procedimento
administrativo pelo Judiciário deve se restringir ao exame da legalidade
do ato apontado como coator. Assim, não cabe ao Poder Judiciário o
exame do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas,
apenas, dos possíveis vícios formais e da obediência do ato
administrativo aos princípios constitucionais, tais como a ampla defesa,
o devido processo legal, o contraditório, dentre outros”.
Os julgadores consideraram não ter havido violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa e que a pena de inidoneidade está
devidamente fundamentada, tendo a Administração Pública entendido que
havia nos autos do PA provas suficientes para a aplicação da
penalidade.
Em seu voto o relator registrou que o PA foi instaurado para apurar
irregularidades na dispensa de licitação. A ação civil pública de
improbidade também questiona a legalidade da contratação da Capbrasil,
que segundo o MPDFT teria sido de forma direcionada e fruto da
vinculação entre agentes público e o sócio administrador da empresa.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2011 00 2 024255-8