Sexta, 31 de janeiro de 2014
Do TJDT
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF extinguiu a
Ação Civil Pública ajuizada pelo MPDFT contra a atuação do Conselho de
Planejamento Territorial Urbano do DF - Conplan. Na tarde desta
sexta-feira, 31, o DF apresentou petição e documentos comprovando o
cumprimento da sentença judicial prolatada no último dia 22.
Na sentença, o juiz declarou a nulidade de todos os atos praticados
pelo Conselho desde 13/12/2012. Na mesma decisão, declarou a
inconstitucionalidade material e ilegalidade do art. 1º, parágrafo 2º,
inciso IV, do Decreto Distrital nº 27.978/2007 e dos arts. 1º e 3º do
Decreto Distrital nº 34.662/2013 e, por consequência, a nulidade dos
atos administrativos editados pelo Governador do DF com base nos
referidos dispositivos até que fosse convocada eleição para renovação
dos conselheiros.
Em cumprimento à ordem judicial, o DF editou o Decreto nº 35.131/14,
publicado no Diário Oficial do DF, desta sexta-feira, 31, página 19. O
decreto visa a regularização da composição do conselho, principalmente
no que tange à questão da representatividade da sociedade civil,
questionada pelo MPDFT.
“Tendo em vista a petição e documentos acostados pelo DISTRITO
FEDERAL, noticiando o estrito cumprimento nos moldes da sentença
prolatada por este Juízo, ao editar o Decreto nº 35.131/14, resta
evidente a renúncia tácita ao direito de recorrer, nos termos do art.
503 e parágrafo único do CPC, transitando em julgado a decisão,
porquanto assim restou procedente na totalidade o pedido do MPDFT”,
concluiu o juiz ao extinguir o processo.
Entenda o caso
Em dezembro de 2012, o MPDFT ajuizou ação civil pública questionando a
legitimidade do conselho e sua composição. De acordo com o órgão
ministerial, embora debata e decida sobre temas relevantes acerca do
planejamento da ocupação do espaço urbano e uso do solo no âmbito do
Distrito Federal, o CONPLAN não teria entre seus conselheiros
representantes da sociedade civil, conforme previsto na Lei Complementar
nº 803/2009. Explicou que a escolha dos membros se dá nos moldes do
Decreto Distrital nº 27.978/2007, com indicação direta do Governador do
Distrito Federal, o que configuraria monopólio do governo no trato das
políticas urbanísticas atribuídas ao conselho.
Liminarmente, pediu que o DF fosse impedido de indicar ou prorrogar
os mandatos dos conselheiros existentes, e que fosse obrigado a marcar
novas eleições para o quadro. A liminar foi concedida no dia 13/12/12.
Na decisão, o juiz determinou prazo de 60 dias para a realização da
eleição.
Em agosto de 2013, o MP informou que nada do que fora determinado
pela Justiça havia sido providenciado pelo DF. O magistrado, então,
ordenou a suspensão das atividades do Conselho e deu à nova decisão
efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.
Novamente, o órgão ministerial informou que o CONPLAN havia
descumprido a decisão judicial e que continuava se reunindo e
deliberando sobre temas afetos à ocupação territorial do DF.
Ao julgar o mérito da ação nessa terça-feira, 21/1, o magistrado
manteve todas as liminares até então concedida e em sentença decretou a
nulidade de todos os atos praticados pelo conselho desde 13/12/2012 e a
inconstitucionalidade incidental dos normativos que regulamentam sua
composição.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 2012.01.1.193724-4