Quarta, 29 de janeiro de 2014
STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente
dispositivo que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela Geap –
Autogestão em Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da
União. A cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5086, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, segundo a qual o artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de
outubro de 2013 autoriza a contratação direta da Geap sem a necessária
realização de licitação.
Em decisão proferida em março de 2013, o STF manteve decisão do
Tribunal de Contas da União (TCU) relativa a convênios entre a Geap e
diversos órgãos e entidades da administração pública federal,
questionados em um conjunto de mandados de segurança ajuizados na Corte.
O artigo 3º Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios para
prestação de serviços pela Geap em nome da União. Segundo o pedido da
OAB, o mecanismo pretende modificar o arcabouço legal que levou ao
entendimento adotado pelo TCU e pelo STF, que entenderam ilegais os
convênios.
Pelo entendimento do TCU, são ilegais os convênios firmados pela
Geap, excetuados apenas aqueles firmados entre a entidade e os
patrocinadores registrados em seu ato constitutivo – o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), a Dataprev (Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência) e os Ministérios da Saúde e da Previdência.
Alega a OAB que apenas por meio de lei a União poderia instituir ou
figurar como fundadora de uma entidade. Do contrário, estaria
viabilizando uma forma de contratação direta sem prévia licitação.
Segundo a liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, no
exercício da Presidência do STF, a questão suscitada pela ADI foi
abordada pela Corte em mandado de segurança no qual se questionava
decisão do TCU sobre a contratação da entidade. “A Geap não se enquadra
nos requisitos que excepcionam a obrigatoriedade da realização de
procedimento licitatório para a consecução de convênios de adesão com a
administração pública”, afirmou o ministro no julgamento do MS 25855.
Em decisão liminar, a ser referendada pelo Plenário, o ministro
deferiu em parte o pedido da OAB para suspender a eficácia do artigo 3º
do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013, sem contudo atribuir à
decisão efeito retroativo, como requeria a ADI. Com isso ficam
preservados os convênios celebrados, aos quais os respectivos
servidores, empregados, aposentados e pensionistas já tenham aderido.
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