Quarta, 3 de outubro de 2012
O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a GVT a
depositar 10% do lucro líquido de sua sucursal no Distrito Federal no
ano de 2011, como compensação por danos morais coletivos. A empresa terá
que reparar cada consumidor lesado pela diferença entre a velocidade
paga e a que pode receber.
O juiz também determinou à GVT que ao apresentar publicidade de
produtos que tenham ressalva técnica de impossibilidade de fornecimento
do prometido, inclua advertência em fonte de tamanho igual ao empregado
para o anúncio do produto e observe, no caso de publicidade na TV, tempo
de exposição suficiente à leitura do texto, sob pena de multa no valor
de R$ 100 mil por violação.
O autor da ação foi o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios que argumentou que a GVT vem promovendo seu serviço de
fornecimento de conexão banda-larga em desacordo com o Código de Defesa
do Consumidor, pois oferece mais do que efetivamente consegue entregar.
Afirmou que a publicidade do serviço põe em letras minúsculas e quase
imperceptíveis as observações que levam os consumidores a verificar que a
velocidade esperada pode não ser entregue.
A GVT defendeu que as ressalvas existentes em seu material de
campanha são suficientes, pois informam o necessário. Alegou que houve
excesso nos pedidos, pois existe apenas uma representação cuja situação
era excepcional. Afirmou que o valor pedido de reparação por danos
morais coletivos é exagerado e atingiria severamente a empresa.
O juiz da 21ª Vara Cível decidiu que a GVT não trouxe uma prova
sequer para amparar sua versão que a situação narrada pelo autor era
excepcional, que ocorreu em casos isolados. Prevalece, portanto, a
versão que a discrepância entre o prometido e o entregue é real. As
ressalvas à limitação técnica se apresentam em tamanho incompatível com o
padrão das legendas usualmente empregadas neste tipo de mídia, além do
que o tempo de visualização torna difícil ou quase impossível a leitura.
Prometer 15, 50 ou 100 Mega de velocidade com clareza de detalhes e
ressalvar a possibilidade de entregar menos em letras minúsculas é o
tipo de contradição que materializa verdadeiro dolo, pois induz o
contratante a erro quanto à parte essencial do serviço pretendido.
Na sentença é citado o art 37 do CDC que diz que "é proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Fonte: TJDF