Segunda, 28 de abril de 2014
Do STJ
A Unimed Pará de Minas foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 8
mil, corrigidos desde 2010, por ter negado, no momento da cirurgia, o
fornecimento de prótese ortopédica importada. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a Unimed, a “haste fixação distal em titânio, cerâmica-cerâmica,
sem cimento” importada não poderia ser autorizada por existir similar nacional.
Para o médico da paciente, apenas a prótese importada seria recomendada, em
razão do menor risco durante o procedimento e da reabilitação mais rápida da
paciente.
O juiz, além de obrigar a realização da cirurgia com o material
importado, reconheceu a existência de dano moral pela conduta da Unimed, mas o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou essa compensação. Daí o
recurso da paciente ao STJ.
Aflição e angústia
Conforme a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera
ilegal a exclusão de próteses, órteses e materiais cirúrgicos da cobertura
provida pelos planos de saúde.
Porém, a relatora ressaltou que a recusa injusta de cobertura não
configura mero inadimplemento contratual por parte da operadora do plano.
“Tal fato agrava a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao
pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada”, explicou a ministra.
Ela também considerou razoável o valor da indenização fixada em
primeiro grau e restabeleceu a sentença. Os juros de mora deverão ser aplicados
desde a recusa da cobertura, e a correção monetária, desde a decisão do STJ. A
Unimed ainda terá de arcar com custas integrais e honorários no valor de 10% da
condenação.