Quarta,
30 de julho de 2014
Conselho Especial do TJDF declara inconstitucionais leis sobre
desafetação de áreas públicas
Do
TJDFT
O Conselho Especial do TJDFT julgou, nesta terça-feira,
29/7, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI proposta pelo
MPDFT contra as Leis 1.072, de 15 de maio de 1996, 1.592, de 25 de julho de
1997, e 1.637, de 9 de setembro de 1997; das Leis Complementares 62, de 6 de
janeiro de 1998, 91, de 13 de março de 1998, 96, de 27 de março de 1998, 140,
de 25 de agosto de 1998, 146, de 14 de setembro de 1998, 147, de 23 de dezembro
de 1998, 182, de 31 de dezembro de 1998, 626, de 18 de julho de 2002; e do
Decreto n° 21.677, de 1º de novembro de 2000, do Governador do Distrito
Federal, que dispõem sobre desafetação de áreas públicas e alteração da
destinação de lotes. A decisão tem efeitos erga omnes, para todos, e ex
tunc, retroativo, e foi por maioria.
A lei nº 1.072 desafetava a área de 3 mil m2
situada na Península Norte, passando à categoria de bem dominial. A área
desafetada podia ser ocupada por artesãos e prestadores de serviços cadastrados
na Administração Regional do Lago Norte para oferecer serviços à população. E a
lei nº 1.592 autorizava o Poder Executivo a criar áreas destinadas a uso institucional
- atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços
especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação,
casas de repouso e casas de retiro. Os projetos de parcelamento de áreas
mencionadas destinavam-se às seguintes regiões administrativas: Núcleo
Bandeirante, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Paranoá.
O MPDFT aduz que as referidas leis, todas de iniciativa de
Deputados Distritais, versam sobre matérias de competência privativa do
Governador do Distrito Federal - desafetação de áreas públicas e alteração da
destinação de lotes. Em relação ao Decreto n° 21.677/2000, sustenta que a
matéria nele tratada se reserva à lei formal, não podendo ser normatizada por
ato administrativo. Aponta, assim, violação aos artigos 3º, inciso XI, 52, 58,
inciso IX, 100, inciso VI e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Requereu, ao final, a declaração, com efeitos ex-tunc e eficácia erga omnes, da
inconstitucionalidade das referidas normas por contrariarem a LODF.
O desembargador-relator da ADI afirmou em seu voto que
o art. 3º da LODF dispõe que são objetivos prioritários do Distrito Federal:
zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do
Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do
Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de
outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC,
hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. O relator
enfatizou ainda que, o art. 14 do decreto 10.829 dispõe que cabe ao
Governador do Distrito Federal propor a edição de leis que venham a disciplinar
sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal. E
destacou que o art. 321 da LODF dispõe que é atribuição do Poder Executivo
conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases
de discussão e elaboração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de
Desenvolvimento Local, bem como sua implementação. Baseado nessa fundamentação,
o magistrado considerou que as leis padecem de inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa.
A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do desembargador
relator.
Processo: 2013.00.2.029353-7
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Clique aqui e leia a petição em que o Ministério Público
do DF requereu a declaração de inconstitucionalidade do decreto e das leis. Veja, em
detalhes, o que cada uma dessas leis-lambança dos distritais faz com o
patrimônio publico.