Quinta, 24 de março de 2016
Da Tribuna da Internt
Jorge Béja
Quando Dilma diz “eu não cometi crime algum”, desta vez ela não está
falando mentira. Nem bobagem. Até aqui, ao menos comprovadamente, Dilma
não cometeu crime algum. Logo, não pode ser chamada de uma presidente
criminosa. Ainda que tivesse cometido crime (crime mesmo), somente após o
trânsito em julgado de sua condenação é que poderia ser chamada de
criminosa. Ela e qualquer outra pessoa.
Essa última decisão do STF, mandando para a cadeia quem tenha sido
condenado em 2º instância, é decisão perigosa mas necessária, diz
respeito ao cumprimento da pena, de prisão ou reclusão. Nada mais do que
isso. E que até pode ser revertida numa terceira instância. Não feriu a
Constituição. Nem a presunção de inocência. Ao contrário, mostraram os
ministros pulso firme no combate à criminalidade.
Mas Dilma não cometeu crime de responsabilidade e isso não justifica o impeachment, segundo a Constituição Federal e a lei?
DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA
Crime, Dilma não cometeu. Crime é o resultado de uma prática contra a
lei penal, por ação ou omissão, com pena de prisão, detenção ou
reclusão, isolada, alternativa ou cumuladamente com a pena de multa.
Portanto, crime é conduta que precisa ser tipificada pela lei penal como
ilícita e com punição prevista, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 3914
de 1941, chamado de Lei de Introdução ao Código Penal e vigente até
hoje.
A acusação feita contra Dilma e que a Câmara dos Deputados acolheu e
abriu processo, diz respeito às chamadas “pedaladas fiscais” cometidas
já no exercício da presidência, ao longo de 2015. Essas tais “pedaladas”
e outras condutas é que a Lei nº 1079 de 1950, conceitua como “crime”
contra a lei orçamentária, contra a probidade na administração, contra a
guarda e legal emprego dos dinheiros públicos…, e mais uma série de
outras situações e circunstâncias. Mas a denominação (“crime”) é
absolutamente indevida e imprópria, por não impor nenhuma das penas que a
Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro prevê.
A pena, para o caso do “crime” das pedaladas fiscais é o impeachment,
o afastamento do exercício da presidência da República. E só.
CRIME DE RESPONSABILIDADE
O mais adequado seria dar o nome de “infração” às normas
orçamentárias e a todos os demais tipos de conduta reprováveis
atribuídas e cometidas pelas autoridades que a Lei nº 1079/50 indica e
menciona, dentre elas o presidente da República. No entanto, há quase
setenta anos é a lei que “define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo e julgamento”. Como até hoje, mais ainda após a
Constituição de 1988, não trataram de elaborar outra lei, é aquela mesmo
que continua valendo. Valendo com denominação imprópria e erradíssima.