Quarta, 18 de maio de 2011
Do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao
analisar o Recurso Extraordinário (RE) 636878, interposto pelo
ex-governador do Estado de Tocantins Marcelo Miranda, manteve a
condenação imposta a ele em 2009 pelo Tribunal Superior Eleitoral por
abuso de poder econômico, bem como a inelegibilidade por três anos.
O relator ponderou, em sua decisão, que a decisão do TSE deveria
apenas ser objeto de reforma pontual. "A verdade, em todo caso, é que a
Lei da Ficha Limpa não pode ser tida como aplicável à hipótese",
considerou Luiz Fux.
O ministro salientou que este recurso deve ser julgado com fundamento
no texto da Lei Complementar 64/90, anterior à Lei Complementar
135/2010 (Lei da Ficha Limpa). "E, frise-se bem, mesmo assim se mantém
hígida a conclusão pelo indeferimento da candidatura do réu para o
pleito de 2010, em função da incidência do texto original da alínea 'h'
do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90", de acordo com a decisão do
TSE.
O caso
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou na Justiça eleitoral
tocantinense com uma ação de impugnação de mandato eletivo de Marcelo
Miranda para o cargo de senador. O MPE alegava que o político estaria
inelegível até setembro de 2012 devido a sua condenação pelo TSE, em
08/09/2009, pela prática de abuso de poder político e econômico nas
eleições de 2006 para o cargo de governador de estado.
O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO) rejeitou a ação
do MPE e deferiu o pedido de candidatura de Marcelo Miranda ao cargo de
senador para as eleições 2010.
O MPE recorreu à Corte Superior Eleitoral, que reformou a decisão do
TRE-TO para indeferir o registro de candidatura do político. O
entendimento firmado pelo TSE foi pela aplicação da Lei da Ficha Limpa
no caso, bem como restou confirmado o entendimento de que a
inelegibilidade de Marcelo Miranda decorreria da aplicação da Lei
Complementar 64/90 em sua redação anterior ao citado dispositivo legal.
Contra essa decisão, os advogados de Marcelo Miranda interpuseram um
recurso extraordinário para o STF com argumentos de que a decisão do TSE
violaria a Constituição Federal nos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, vedação ao bis in idem, segurança jurídica,
isonomia, garantia da coisa julgada formal. Sustentaram, ainda, que a
condenação do TSE teria sido resultado apenas em cassação do diploma,
afastando a inelegibilidade.