Sexta, 9 de novembro de 2012
Do STF
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou a liminar requerida na Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) 27, ajuizada pela Associação Nacional das Franquias Postais do
Brasil, com o objetivo de manter a validade dos atuais contratos de
franquia mesmo após o transcurso da data fixada para seu término
(30/09/2012), e ainda suspender as relações jurídicas firmadas entre as
novas agências de franquia e a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT).
No mérito da ação, a entidade pede a declaração de
constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.668, de 2 de maio de 2008,
que dispõem sobre o exercício da atividade de franquia postal. Alega
que o artigo 6º da lei, ao estabelecer como objetivos da contratação da
franquia postal, “a manutenção e expansão da rede de agências dos
Correios franqueadas”, permitiu a regularização do ato jurídico perfeito
celebrado há mais de 17 anos entre a ECT e as atuais agências
franqueadas.
Ocorre que a Lei 11.668/2008 foi alterada pela Lei 12.400, de 7 de
abril de 2011, que prorrogou os atuais contratos de franquia até o dia
30 de setembro de 2012. A entidade informou ao relator da ADC que seus
associados receberam notificação da ECT determinando o fechamento das
agências franqueadas a partir de 1º de outubro deste ano. Segundo a
associação, o procedimento licitatório previsto na Lei 11.668/2008, em
diversas regiões, “sequer foi iniciado” e tanto esta lei quanto a Lei
12.400/2011 teriam determinado a regularização dos atuais contratos de
franquia e a correspondente substituição por outros livres de vícios.
Ao negar a liminar, o ministro afirmou que o pedido mostra-se
“inadequado” em razão da própria eficácia temporal limitada da lei que
se quer ver declarada constitucional e que claramente prevê termo final
para os atuais franqueados. “Considerado o caráter objetivo do processo,
deve-se assentar a inadequação de pedidos dirigidos a discutir
situações subjetivas individualizadas, eventualmente afetadas pela
aplicação da lei em questão. A tutela de casos individuais e relações
jurídicas específicas, tendo como pano de fundo matéria de natureza
constitucional, há de ser buscada por meio das vias processuais
regulares, mediante o exercício do controle difuso”, disse o ministro.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio esclarece que, embora a Lei
9.868/99 (artigo 21) e o Regimento Interno do STF (artigo 21, inciso IV)
disponham que o pedido liminar feito em ação declaratória seja
submetido ao Plenário, há previsão regimental (artigo 21, inciso V) para
que o relator analise o pedido e o submeta ao referendo do colegiado
quando demonstrada urgência.
“As circunstâncias atuais evidenciam o comprometimento da pauta do
Pleno com o julgamento da Ação Penal nº 470, o qual ainda deve levar
mais algumas semanas para ser concluído. Presente a alegação do autor,
em petição recentemente formalizada, de iminente perda de objeto do
processo, a decorrer do fechamento das antigas agências da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos franqueadas, aprecio o pleito de
concessão de liminar”, afirmou o ministro Marco Aurélio. O ministro
Marco Aurélio determinou que a ADC 27 seja apensada à Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4437, tendo em vista a coincidência parcial
de objetos.