Quarta, 13 de outubro de 2010
Do TRE-DF
O juiz eleitoral auxiliar Teófilo Rodrigues Caetano Neto negou liminar à Coligação Novo Caminho contra a Coligação Esperança Renovada e sua candidata ao Governo do Distrital Federal, Weslian Roriz. Na Representação, pretendia-se evitar a distribuição de panfletos, apócrifos, que conteriam supostas inverdades e ofensas criminosas.
Os panfletos que, segundo a Novo Caminho, estariam sendo distribuídos no Setor Comercial Sul trazem informações envolvendo o Partido dos Trabalhadores e o próprio candidato da Coligação ao Governo do Distrito Federal, Agnelo Queiroz. Além de ter pedido para interromperem a distribuição, a Coligação solicitou a autorização de prisão em flagrante para os que estiverem distribuindo o material.
No entanto, o juiz eleitoral não concordou com os argumentos apresentados: “A simples apocrifia do material desautoriza a construção de interpretação destinada à definição da sua autoria mediante criação simplista segundo a qual, veiculando propaganda negativa, beneficiando indiretamente a candidata representada, a ilação legitimaria que seja responsabilizada como autora e difusora do material. Essa criação simplista, além de não encontrar ressonância nas vigas de sustentação do estado democrático de direito, embute raciocínio desconforme com o processo eleitoral. As eleições despertam paixões e ódios, e, no regime democrático, inexiste unanimidade acerca de opiniões, ideologias, partidos e candidatos. Essa singela, porém inexorável, constatação autoriza a inferência de que o panfleto exibido, num exercício de criação hipotética, pode ser fruto da determinação de um cidadão ou de grupo de cidadãos que, descontentes com as propostas do candidato da representante por afetarem-nos diretamente, extravasaram sua discordância através da veiculação”.
Para o magistrado, a hipótese é somente mais uma dentre as muitas hipóteses passíveis de serem engendradas acerca da autoria do material. “O que é relevante é que, em não havendo autoria conhecida, não se afigura legítimo que, em sede de liminar, seja imputada às representadas mediante raciocínio simplista e desprovido de sustentação material”, sustentou o magistrado.
O juiz eleitoral auxiliar Teófilo Rodrigues Caetano Neto negou liminar à Coligação Novo Caminho contra a Coligação Esperança Renovada e sua candidata ao Governo do Distrital Federal, Weslian Roriz. Na Representação, pretendia-se evitar a distribuição de panfletos, apócrifos, que conteriam supostas inverdades e ofensas criminosas.
Os panfletos que, segundo a Novo Caminho, estariam sendo distribuídos no Setor Comercial Sul trazem informações envolvendo o Partido dos Trabalhadores e o próprio candidato da Coligação ao Governo do Distrito Federal, Agnelo Queiroz. Além de ter pedido para interromperem a distribuição, a Coligação solicitou a autorização de prisão em flagrante para os que estiverem distribuindo o material.
No entanto, o juiz eleitoral não concordou com os argumentos apresentados: “A simples apocrifia do material desautoriza a construção de interpretação destinada à definição da sua autoria mediante criação simplista segundo a qual, veiculando propaganda negativa, beneficiando indiretamente a candidata representada, a ilação legitimaria que seja responsabilizada como autora e difusora do material. Essa criação simplista, além de não encontrar ressonância nas vigas de sustentação do estado democrático de direito, embute raciocínio desconforme com o processo eleitoral. As eleições despertam paixões e ódios, e, no regime democrático, inexiste unanimidade acerca de opiniões, ideologias, partidos e candidatos. Essa singela, porém inexorável, constatação autoriza a inferência de que o panfleto exibido, num exercício de criação hipotética, pode ser fruto da determinação de um cidadão ou de grupo de cidadãos que, descontentes com as propostas do candidato da representante por afetarem-nos diretamente, extravasaram sua discordância através da veiculação”.
Para o magistrado, a hipótese é somente mais uma dentre as muitas hipóteses passíveis de serem engendradas acerca da autoria do material. “O que é relevante é que, em não havendo autoria conhecida, não se afigura legítimo que, em sede de liminar, seja imputada às representadas mediante raciocínio simplista e desprovido de sustentação material”, sustentou o magistrado.