Quarta, 29 de agosto de 2012
Do TJDF
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF a pedido do
MPDFT suspendeu a validade do concurso para o cargo de Perito Criminal
da Polícia Civil do DF, realizado pela Fundação Universa, cujo edital
foi publicado em novembro de 2011. O concurso foi suspenso devido ao
critério adotado pela banca examinadora para aprovação na prova
objetiva, que teria privilegiado determinado grupo de candidatos.
Para concorrer ao cargo de perito cada candidato teria que optar por
um tipo de prova objetiva de conhecimentos específicos: tipo 1 -
Ciências Contábeis; tipo 2 - Geologia e Mineralogia; tipo 3 -
Odontologia; tipo 4 - Física; tipo 5 - Engenharia; tipo 6 - Ciências
Biológicas; tipo 7 - Ciências da Computação e Informática.
Por conta da diversidade de provas, a fundação utilizou o
procedimento denominado técnica de padronização de notas e
corte-padronização. No entanto, de acordo com o MP, o critério
utilizado privilegiou os candidatos que optaram pelas provas que
apresentaram maior média em detrimento dos candidatos que optaram por
provas que apresentaram menor média.
Ainda segundo o MP, para garantir número proporcional de candidatos
aprovados, quando há aplicação de mais de uma prova, a sequência de
procedimentos deve ser a de, em primeiro lugar, padronizar as notas, e,
após, aplicar o procedimento de corte. Porém, se o procedimento for
aplicado de forma inversa, os conjuntos a serem comparados não serão os
mesmos.
Para o órgão ministerial, somente com a adoção do sistema
"padronização-corte", poder-se-ia, no caso concreto, possibilitar a
garantia da isonomia entre os candidatos. Explicou que nesse método se
calcula a média e o desvio padrão dos conjuntos de notas de cada prova e
somente depois é definida a nota padronizada, o que confere maior
igualdade entre os concorrentes.
Análise pericial apresentada nos autos de todas as notas do concurso
constatou que, enquanto os candidatos que optaram pela prova tipo 6
tiveram apenas 3,37% de aprovação, os candidatos que optaram pela prova
do tipo 3 obtiveram 30,54%.
Ao deferir a liminar para suspender o concurso, o juiz concluiu:
“Mostra-se inafastável, neste momento de cognição prévia, a constatação
da ausência de razoabilidade dos atos administrativos descritos na
petição inicial, inclusive pela criação de injustificáveis disparidades
nos critérios de avaliação dos candidatos em cada um dos grupos
examinados. Forte em tais razões, defiro a liminar pleiteada pelo
Ministério Público e determino a imediata suspensão do concurso público
para o cargo de perito criminal, terceira classe, da Carreira da Polícia
Civil do Distrito Federal”.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 2012011125683-6