Quarta, 17
de junho de 2015
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT proferiu decisão liminar
garantindo a uma servidora do GDF que possui filho autista o direito à jornada
reduzida de trabalho, independente de compensação de horário e sem prejuízo da
remuneração. O mérito da ação ainda será apreciado pelo Colegiado.
De acordo com os autos, a servidora distrital, lotada na
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pediu liminarmente que fosse
reconhecido o direito de manutenção de sua jornada de trabalho reduzida, independente
de compensação de horário e sem prejuízo de remuneração, visto que possui filho
portador de transtorno de autismo, sendo necessário seu acompanhamento em
procedimentos terapêuticos e em atividades educacionais.
A liminar foi deferida monocraticamente pela relatora
substituta, porém o Distrito Federal contestou a decisão, sustentando que a
Portaria 199/2014, editada pelo Secretário de Saúde, estabelece que, na
hipótese de concessão de horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho
ou dependente com deficiência, será exigida a compensação de horário, conforme
disposição expressa do art. 61, § 2º da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Ao manter a liminar, o Conselho Especial explicou que,
conquanto a literalidade do art. 21, III, da Portaria 199/2014 possa levar o
aplicador do direito ao entendimento de que a compensação da carga horária deva
ser feita, "não há como afastar a possibilidade de se promover uma
interpretação sistemática da mencionada portaria com as demais normas que regem
a proteção dos portadores de necessidades especiais, de modo a garantir à
impetrante o direito de cuidar de seu filho deficiente sem que tenha que
compensar o horário especial".
Ademais, verifica-se que a servidora goza do benefício de
redução de duas horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde 2002,
isto é, há mais de uma década. Diante disso, "o pronunciamento liminar
restringe-se a preservar essa situação que há muito se cristalizou",
afirmou o relator.
Assim, os desembargadores entenderam que se afigura
razoável a pretensão da impetrante, de modo a lhe assegurar o direito de
continuar fazendo horário especial, sem compensação, ainda que em caráter
provisório.