Segunda, 30 de março de 2015

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Foto: Renato Araújo, Agência Brasília
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Do TJDF
O juiz de direito da Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal indeferiu pedido
de tutela de urgência da Associação dos Amigos do Lago Paranoá de
suspender os efeitos do acordo firmado entre o MPDFT e o DF
relativamente à remoção das construções e instalações erguidas na Área
de Preservação Ambiental do Lago Paranoá. No pedido, a Associação
defende que, estando sob o poder dos particulares e longe da população, a
área seria melhor preservada.
Para o juiz, no entanto, a decisão de recuperação e devolução da orla do Lago ao povo atende não apenas aos anseios de preservação ambiental, os quais por certo poderão ser melhor atendidos pelo livre acesso à área sensível, não só dos populares, como dos órgãos públicos de controle e preservação ambiental, como sobretudo restitui um espaço livre ao povo. Desnecessário recordar que os espaços livres de uso comum são elementos relevantíssimos de embelezamento da cidade e de fomento e preservação da saúde e bem-estar dos cidadãos, diz ele. Logo, conclui o magistrado, "é inequívoco que a pretensão da Associação não apenas padece de aparência de bom direito, mas, sobretudo investe contra o notório interesse social de recomposição de uma orla livre e desimpedida, para o uso da coletividade".
Processo: 2015.01.1.033027-7
Leia também
12/03/2015 - TJDFT homologa acordo para a remoção de construções irregulares na orla do Lago Paranoá
26/08/2011 - DF é condenado a elaborar plano para remover construções no Orla do Lago Paranoá
Para o juiz, no entanto, a decisão de recuperação e devolução da orla do Lago ao povo atende não apenas aos anseios de preservação ambiental, os quais por certo poderão ser melhor atendidos pelo livre acesso à área sensível, não só dos populares, como dos órgãos públicos de controle e preservação ambiental, como sobretudo restitui um espaço livre ao povo. Desnecessário recordar que os espaços livres de uso comum são elementos relevantíssimos de embelezamento da cidade e de fomento e preservação da saúde e bem-estar dos cidadãos, diz ele. Logo, conclui o magistrado, "é inequívoco que a pretensão da Associação não apenas padece de aparência de bom direito, mas, sobretudo investe contra o notório interesse social de recomposição de uma orla livre e desimpedida, para o uso da coletividade".
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