Brasília,
8 de março de 2015
Aldemario
Araujo Castro*
A chamada “PEC da Bengala” tem seus méritos, considerando
a vitalidade e produtividade de um número cada vez maior de magistrados que
atingem os 70 (setenta) anos de idade e afastados os reclamos meramente
corporativos de certos setores da magistratura.
Ocorre que a motivação básica para a aprovação da “PEC da
Bengala”, como amplamente noticiado nos meios de comunicação, é retirar da
Presidente Dilma Rousseff a possibilidade de indicar cinco novos ministros para
STF até o final do seu segundo mandato.
Esse debate circunstancial em torno da “PEC da Bengala”,
apesar de louvável no sentido de buscar reduzir os poderes excessivos do Chefe
do Executivo Federal na formação do mais importante tribunal da República,
desvia o foco da discussão necessária acerca de mudanças estruturais e profundas
em relação a composição do STF.
Nesse sentido, na condição de Conselheiro Federal da OAB,
apresentei no primeiro semestre de 2013, ao Conselho Pleno da Ordem, uma
proposta para discussão e encaminhamento ao Parlamento, caso aprovada. A
referida proposição busca alterar o art. 101 da Constituição para modificar o
processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal a partir das
seguintes definições: a) formação de uma lista, com nove nomes, indicados
paritariamente pelo Conselho Nacional de Justiça, entre magistrados, pelo
Conselho Nacional do Ministério Público, entre membros no Ministério Público e
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre advogados; b)
prazos para formação das listas, escolha pelo Presidente da República e
deliberação pelo Senado Federal; c) mandato de oito anos para os ministros do
STF, vedada a recondução e d) não aplicação da aposentadoria compulsória aos
ministros do STF aos setenta anos.
Estranhamente, a proposta esteve na pauta do Conselho
Federal da OAB durante alguns meses em 2013 e, logo depois, sumiu do rol de
assuntos a serem apreciados pelo colegiado.
Nos próximos dias, apresentarei outra proposição ao
Conselho Federal da OAB relacionada com a escolha de ministros para o Supremo
Tribunal Federal. Trata-se de sugestão de inclusão de uma nova hipótese no rol
previsto na Lei n. 1.079, de 1950. Passaria a ser crime de responsabilidade
cometido pelo Presidente da República, passível de perda do cargo, mediante
impedimento (impeachment), “deixar de indicar ao Senado Federal, em
até 60 (sessenta) dias depois da comunicação oficial de vaga, cidadão com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada para integrar o Supremo Tribunal Federal”.
À toda evidência, não é aceitável, sob qualquer ângulo de
análise, uma “omissão irrazoável e abusiva”, nas palavras do Ministro Celso de
Mello, do Presidente da República, interferindo no resultado dos julgamentos da
Corte Constitucional, caracterizada pela ausência de indicação de novo membro
do STF por seis, sete, oito ou mais meses.
Também apresentei, entre as propostas de aperfeiçoamento
do novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, a sugestão de proibir que o
Presidente Nacional da OAB e os Presidente dos Conselhos Seccionais, no decurso
do triênio para o qual foram eleitos e até três anos depois de deixarem essas
condições, tomem posse em cargo público, de quaisquer dos Poderes da República,
inclusive nos cargos de provimento vitalício no âmbito do Poder Judiciário.
Assim, especialmente o Presidente do Conselho Federal da OAB não poderia
aceitar indicação para o cargo de ministro do STF.
Disse, e repito, que o exercício da presidência de órgãos
da OAB, notadamente o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais, são missões
das mais nobres no âmbito da sociedade brasileira. Com efeito, figura-se, no
plano nacional ou regional, como o mais importante dirigente da mais importante
organização da sociedade civil. Assim, essa última proposta busca criar um
importante instrumento para que o exercício das presidências na OAB seja
informado pelo mais lídimo interesse público, resguardando a necessária
independência da instituição.
Esses aperfeiçoamentos normativos, nas sendas da elevação
dos padrões de moralidade e contenção democrática dos poderes governamentais,
parecem fundamentais para o fortalecimento de importantes instituições da
República, notadamente o Supremo Tribunal Federal.
*Mestre em
Direito
Procurador
da Fazenda Nacional
Professor
da Universidade Católica de Brasília
Conselheiro
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/DF)
Site:
http://www.aldemario.adv.br