O procurador-geral da República, Roberto Gurgel,
enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 4529) em que questiona o fato de normas
mato-grossenses considerarem dispensável o estudo prévio de impacto
ambiental no licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos,
em especial barragens e usinas de geração de energia elétrica, com
potencial entre 10 e 30 Megawatt (MW). A regra vai contra a Resolução
Conama n° 1/86, segundo a qual o estudo é imprescindível quando o
empreendimento hidrelétrico for acima de 10 Megawatt (MW).
Também
assinada pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, a
ação é dirigida contra o Código do Meio Ambiente do Mato Grosso (Lei
Complementar 38/1995), especificamente em relação aos artigos 3º, XII, e
24, XI, na redação que lhes foi conferida pela Lei Complementar
70/2000, e em relação a expressão contida no artigo 24, VII, tanto na
redação vigente, dada pela Lei Complementar 189/2004 - “com área de
inundação acima de 13km²”-, quanto na redação anterior, dada pela já
referida Lei Complementar 70/2000 - “com área de inundação acima de
300ha”.
Significativa degradação do meio ambiente
- Uma das premissas adotadas pelo Estado do Mato Grosso é a de que a
Constituição Federal somente exige licenciamento ambiental para
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente. Mas, de acordo com a ação, os empreendimentos elétricos acima
de 10MW estão incluídos nesse conceito, já que fazem parte da lista de
atividades enumeradas pela Resolução Conama nº 1/1986, que determina
normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras.
A ação explica que a doutrina tem
entendido que o rol das atividades enumeradas na resolução é meramente
exemplificativo, mas que há uma verdadeira presunção absoluta de que as
atividades previstas são potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente.
Competência da União para normas gerais
- Outra premissa que norteia as normas mato-grossenses questionadas é a
de que, em matéria ambiental, a competência é concorrente, cabendo à
União a disciplina de normas gerais, sem prejuízo da competência
complementar dos Estados.
No entanto, é defendido na ação que “o
Estado-membro, mesmo estando dotado de competência concorrente, deve
respeitar o padrão já estabelecido na norma geral, utilizando-o como
patamar mínimo. De forma que somente estaria autorizado a atuar para
além de tal referencial normativo; nunca aquém do que já foi
anteriormente legislado”.
Proteção insuficiente
- A ADI destaca também que, diante do reconhecimento de que o Estado
tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índole
constitucional, a doutrina vem assentando que a violação à
proporcionalidade pode-se dar tanto em sua face de proibição de excesso
quanto de proibição de proteção deficiente.
“A violação à
proporcionalidade, na sua faceta de proibição à proteção insuficiente,
se materializa, no caso, diante da constatação de que, ao dispensar a
elaboração do estudo e do respectivo relatório de impacto ambiental para
empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 MW, o
legislador expôs bens jurídicos de máxima importância sem uma razão
suficientemente forte que justificasse essa sua opção. Aliás, ao
contrário, o fez consciente de que tais empreendimentos, desde que acima
de 10MW, são potencialmente causadores de significativa degradação
ambiental, tal como já dispunha a Resolução Conama n° 01/86”, explica o
procurador-geral da República.
Assim, conclui a ação, a redução
da proteção ambiental implica proteção insuficiente do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pela Constituição
Federal.
A Procuradoria Geral da República ressalta ainda que a
medida cautelar é necessária, porque as lesões ambientais são, com
grande frequência, de caráter irreparável, da mesma forma que os
prejuízos sofridos por comunidades situadas no entorno de tais
empreendimentos.
Leia
aqui a íntegra da ação, que terá como relatora a ministra Ellen Gracie.