Terça, 24
de junho de 2014
PGR: Solidariedade não deve ter participação no Fundo Partidário e no tempo de rádio e TV
Do MPF
Rodrigo Janot enviou parecer pela improcedência de ação
ajuizada pelo partido no STF
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao
Supremo Tribunal Federal parecer pela improcedência da ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 5105) na qual o Partido Solidariedade (SD) pede
participação no rateio proporcional de recursos do Fundo Partidário e do tempo
de acesso gratuito a rádio e televisão. Para ele, não há igualdade material
entre agremiações que contem com representantes eleitos e siglas criadas no
curso da legislatura, como o SD. "Embora iguais no plano da legalidade,
não o são no que respeita à legitimidade política", diz.
O Solidariedade ajuizou a ADI contra os arts. 1º e 2º da
Lei 12.875/2013, este na parte em que acrescentou o parágrafo 7º ao art. 47 da
Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Segundo o partido, os dispositivos
questionados conferiram à criação de partidos políticos tratamento diverso
daquele previsto na lei aos casos de fusão e de incorporação de agremiações.
Com isso, privaram as legendas criadas no curso da legislatura da participação
no rateio proporcional de recursos do Fundo Partidário (FP) e do tempo de
acesso gratuito a rádio e a televisão.
Janot explica que as alterações visaram, de forma legítima
e elogiável, impedir que a migração de parlamentares para novas agremiações,
criadas no decorrer da legislatura, acarretasse transferência automática de
recursos do FP e de tempo de propaganda eleitoral em rádio e televisão. "O
mecanismo teve por escopo desestimular a desfiliação partidária no curso do
mandato eletivo e, desse modo, preservar o direito reconhecido dos partidos
políticos ao número de cadeiras que lograram na última eleição, em respeito à
vontade soberana dos cidadãos eleitores."
Conforme o PGR, as normas fortalecem o sistema partidário
e o regime democrático e coíbem as periódicas debandadas de parlamentares de um
para outro partido em anos pré-eleitorais – como a que houve no segundo
semestre de 2013 –, à cata de condições mais convenientes, sob diversos pontos
de vista, nem sempre legítimos, para exercício da política em novos partidos,
por vezes criados de ocasião.
Princípio da isonomia – Sobre a alegação do SD de
afronta a esse princípio constitucional, o procurador-geral explica que a lei
questionada não causou distinção irrazoável de tratamento entre agremiações
partidários, pois o tratamento distinto que conferiu teve por fundamento a
diversidade de situações jurídicas em que se encontram, de um lado, as
agremiações fundidas e incorporadas e, de outro, as recém-criadas.
Para ele, no caso de fusão ou incorporação, as mudanças de
filiação partidária decorrem não da vontade dos exercentes de mandato eletivo,
mas das próprias siglas, por meio de seus órgãos de deliberação. “A soma dos
votos obtidos pelas agremiações, para cômputo na distribuição proporcional de
recursos do Fundo Partidário e do acesso ao rádio e televisão, tem por objetivo
a manutenção da representatividade política que legitimamente conquistaram no
pleito”. Já nos partidos criados no decorrer da legislatura, conforme
esclarece, a mudança de filiação partidária decorre unicamente do interesse
pessoal do parlamentar trânsfuga, ou seja, aquele que deixa partido por mera
conveniência sua.
Confira aqui o parecer.