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Terça, 24 de junho de 2014
Do STF
Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
recebeu parte da denúncia (Inquérito 3109) oferecida pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) contra o deputado federal Oziel Alves de Oliveira (PDT-BA).
Foram imputadas a ele várias condutas delituosas, independentes entre si, todas
relacionadas ao exercício do mandato de prefeito do Município de Luís Eduardo
Magalhães (BA).
A Turma recebeu a denúncia somente quanto à imputação da prática dos
crimes descritos no artigo 89 da Lei 8.666/1993, pela dispensa indevida de
licitação para a compra de gasolina aditivada e de lubrificantes e também com
base no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, pelo aparente desvio de
verbas públicas por meio da aquisição de quantidade manifestamente excessiva de
combustível. Quanto às demais acusações, os ministros declararam extinta a
punibilidade tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou o argumento de inépcia
da denúncia. Segundo ele, foram atendidos os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal (CPP), uma vez que “a denúncia contém a exposição do fato
criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a
classificação do crime e o rol de testemunhas”. O ministro avaliou que a peça
acusatória é clara e precisa, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa
quanto aos fatos imputados.
Extinção da punibilidade
Conforme o relator, o primeiro item da acusação refere-se à recusa do
prefeito de prestar contas à Câmara de Vereadores, o que levou o Poder
Legislativo municipal a impetrar mandado de segurança que foi distribuído a uma
vara de fazenda pública. O denunciado também teria deixado de obedecer as
decisões que determinavam a entrega de documentos ao Legislativo. “Os tipos
penais cominam pena máxima de três anos de detenção e o prazo prescricional é
de oito anos, tendo-se encerrado em 2012”, afirmou Barroso, ao declarar extinta
a punibilidade do acusado.
O segundo item da denúncia diz respeito à alegadas irregularidades na
construção de guaritas de segurança. O ministro lembra que o procedimento teria
sido um simulacro de licitação direcionado a favorecer uma determinada empresa
e observou que, também em relação a esse crime, já ocorreu a prescrição, tendo
em vista que a licitação foi realizada no final de fevereiro de 2003. “O tipo
penal em exame comina pena máxima de quatro anos, de modo que o prazo
prescricional é de oito e se consumou em 2011”, ressaltou o ministro, ao
acrescentar que, neste caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do
acusado.
Recebimento da denúncia
Sobre as supostas irregularidades na compra de combustíveis, o ministro
Luís Roberto Barroso afirmou que a tomada de preços, realizada na gestão do
acusado, resultou na aquisição de combustíveis em quantidade “absolutamente
incompatível com a frota de veículos do município”. “Além da caracterização de
crimes licitatórios, haveria indícios consistentes da ocorrência de desvio de
verbas públicas”, disse.
A denúncia original, oferecida pelo Ministério Público do Estado da
Bahia, foi aditada pelo procurador-geral da República, depois que o processo
chegou a ele em razão de o prefeito ter se tornado deputado federal. O
procurador-geral imputou ao acusado a prática do crime de responsabilidade
descrito no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, que se refere ao
desvio ou apropriação de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou de
terceiros. Na denúncia, a acusação demonstrou o “espantoso” consumo de
combustível ocorrido no município.
Segundo cálculo apresentado na denúncia, o combustível adquirido pelo
município, mensalmente, seria suficiente para fazer a frota municipal rodar
cerca de 360 mil quilômetros. Dividindo esse valor pelo número de veículos a
serviço da municipalidade, cada um deles teria rodado, somente no mês de abril
de 2003, cerca de 13.846 quilômetros.
Por fim, o ministro observou que o denunciado tinha plena consciência do
ilícito tendo em vista que “se negou de forma peremptória a entregar à Câmara
dos Vereadores os documentos referentes à demonstração desses gastos”.
Esse delito não foi alcançado pela prescrição, uma vez que a pena máxima em
abstrato é de 12 anos e, portanto, o prazo de prescrição é de 16 anos.
O relator considerou consistentes os indicativos de materialidade e
autoria dos delitos. Para ele, “a denúncia descreve uma aquisição de
combustíveis e lubrificantes inteiramente discrepantes das necessidades
efetivas do município, determinadas por ato direito do acusado”.
Dessa forma, seguido na votação pelos demais ministros, o relator
considerou prescritas as imputações relativas à falta de prestação de contas e
descumprimento de decisão judicial, além da frustação do caráter competitivo da
licitação. Ele recebeu a denúncia quanto à imputação do desvio de verbas
públicas por meio da aquisição de quantidade excessiva de combustível e da
dispensa indevida de licitação por meio da aquisição de produtos diversos dos
que foram licitados, admitindo o aditamento do procurador-geral da República.
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