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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 25 de junho de 2014

STF: Deputado federal do DF Izalci Lucas (PSDB) vai responder por omissão em prestação de contas eleitoral

Quarta, 25 de junho de 2014
 
Foto: PSDB
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Do STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos, recebeu denúncia (Inquérito 3344) contra o deputado federal Izalci Lucas Ferreira (PSDB-DF). Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática do crime tipificado no artigo 350 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), ou seja, “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.
Segundo os autos, ele é acusado de omitir - na prestação de contas que entregou em 31 de outubro de 2006 ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) - o recebimento de doação de R$ 300 mil da empresa Sapiens Tecnologia da Informação Ltda.

Documentação apreendida nas dependências da empresa indica que a pessoa jurídica teria, em tese, doado um montante de R$ 450 mil ao denunciado para cobrir despesas de campanha eleitoral. As planilhas contábeis da empresa doadora relacionam a emissão de oito cheques, sendo quatro no valor de R$ 25 mil e outros quatro na quantia de R$ 50 mil. Do total de R$ 450 mil supostamente doado, apenas R$ 150 mil teria sido declarado à Justiça Eleitoral.

Recebimento da denúncia
O relator do inquérito, ministro Teori Zavascki, votou pelo recebimento da denúncia. Para o relator, o denunciado atuou com fins eleitorais ao receber a quantia. “A denúncia aponta claramente que a omissão da apresentação de contas teria por fim conferir aparência de regularidade para ulterior diplomação do candidato ao cargo eletivo” salientou.
Assim, segundo o ministro, não há como acolher a tese da defesa de que a denúncia seria inepta por não descrever a conduta individualizada do acusado. “Há descrição clara e precisa dos fatos imputados, segundo o contexto em que foram inseridos”, ressaltou. Conforme o relator, “não é inepta a denúncia que indicou, ao menos em tese, a presença dos elementos contidos no tipo penal da falsificação ideológica com vista a conferir regularidade a prestação de contas eleitorais”.
O ministro Teori Zavascki ressaltou que a inicial narra os supostos fatos delituosos e individualiza a conduta do deputado “com as devidas circunstâncias de tempo, lugar e modo sem que se possa avistar qualquer prejuízo ao exercício da defesa”. Portanto, o relator salientou que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, elementos básicos para o recebimento da denúncia.
Para o ministro, há indícios suficientes de que o denunciado teria assinado a demonstração de recursos arrecadados, “o que, em tese, demonstraria seu conhecimento quanto às irregularidades”. Dessa forma, ele recebeu a denúncia e foi acompanhado por unanimidade dos votos.