Sexta, 13 de março de 2015
Roriz. Imagem da internet.
Cristovam Buarque. Foto: Senado

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Roriz. Imagem da internet.
Cristovam Buarque. Foto: Senado
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Do TJDF
A
2ª Câmara Cível do TJDFT condenou o ex-governador do DF Joaquim
Domingos Roriz a pagar R$100 mil reais de indenização por danos morais
ao ex-governador Cristovam Buarque. O motivo da indenização se deve à
publicação do Correio Braziliense, de 1999, na qual Roriz afirma que
Cristóvão falsificou seu diploma da Sorbonne.
A ação tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília. Cristovam Buarque
afirmou que a afirmação de Joaquim Roriz foi caluniosa e que maculou sua
honra. Requereu a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos
morais no montante de R$270 mil.
Em contestação, o réu negou que tivesse dado entrevista ao Correio
Braziliense ou que tivesse autorizado a publicação da frase que, segundo
ele, não era de sua autoria. Argumentou também que o autor não trouxera
aos autos qualquer prova nesse sentido. E voltou a insistir que
Cristovam Buarque não possui as qualificações que diz ter.
A tramitação do processo foi longa, com vários recursos de ambas as
partes. Apenas em 2013, depois da anulação, por via recursal, da
primeira sentença, é que o juiz de 1ª Instância conseguiu julgar a
demanda em definitivo, concedendo ao autor o direito de receber
indenização por danos morais no valor de R$100 mil reais. “O laudo
pericial produzido nos autos concluiu pela autenticidade do diploma e
dos demais documentos relativos ao curso de doutorado concluído pelo
autor na Universidade de Sorbonne. Logo, está suficientemente provado
que o autor não falsificou o diploma e, consequentemente, que a frase
publicada no jornal não corresponde com a verdade. Em relação ao segundo
ponto, o réu afirmou que não autorizou a divulgação da matéria, mas
sequer arguiu a sua ilegitimidade passiva, reconhecendo implicitamente a
autoria da frase. Por outro lado, a jornalista Ana Dubeux, autora da
publicação ora em exame, ao ser ouvida em Juízo, confirmou que é do réu a
autoria da frase contida na coluna publicada no jornal Correio
Braziliense de 30/7/1999”, concluiu o magistrado.
Porém, depois disso, novos recursos foram interpostos contra a
decisão à 2ª Instância do Tribunal. No primeiro deles, julgado pela 2ª
Turma Cível do TJDFT, Roriz conseguiu reverter a sentença. Os
desembargadores do colegiado, por maioria de votos, entenderam que não
havia provas suficientes para condená-lo.
Como a decisão da turma não foi unânime, Cristovam recorreu à Câmara
Cível do Tribunal, pedindo a prevalência do voto minoritário, cujo
desembargador havia julgado pela manutenção da sentença do juiz de 1º
Grau.
Em decisão, também por maioria de votos, a câmara decidiu pelo
direito à indenização. De acordo com o entendimento vencedor, “ao autor
cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Comprovado por meio
de prova testemunhal que a parte ré realmente afirmou a frase publicada
no jornal, ensejadora da pretensão de reparação moral, desnecessária a
exigência de exibição do áudio da entrevista que conforme apurado não
foi gravada. Embargos Infringentes conhecidos e providos para que
prevaleça o voto minoritário”.
Ainda cabe recurso aos Tribunais Superiores, STJ e STF.
Processo: 1999.01.1.060676-3