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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Em razão de tanta informação errada do GDF, está certíssima a Justiça em determinar que DF e IGESDF mantenham dados do Covid-19 atualizados e acessíveis até o final da pandemia

Quinta, 30 de julho de 2020
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF – IGESDF mantenham atualizados os dados referentes à Covid-19, como número de óbitos e leitos disponíveis, até o fim da pandemia. As informações devem ser prestadas de forma clara nos sites www.coronavirus.df.gov.br, salasit.saude.df.gov.br e igesdf.org.br/prestacao-contas-covid-19 ou outro meio oficial, como os Boletins Epidemiológicos do COE.

Autor da ação popular, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT pede que os réus otimizem a transparência e ofereçam informações atualizadas e não conflitantes, que viabilizem aos cidadãos do Distrito Federal e aos órgãos de controle locais o acompanhamento contínuo das medidas adotadas no enfrentamento do novo coronavírus. O autor defende que a sociedade deve ter acesso a informações claras, acessíveis e atualizadas sobre o número e localização dos leitos de UTI e de enfermagem ativos, informações sobre os insumos, máquinas, equipamentos de proteção individual e medicamentos; número de testes realizados, por tipo, e de exames que ainda aguardam resultado; número de pacientes hospitalizados, de óbitos e de suspeitos. 
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que publica todos os dias os dados epidemiológicos através de site oficial e de boletins epidemiológicos. Os dados e as informações disponibilizadas, segundo o réu, atendem aos princípios da publicidade e da informação. O DF assevera ainda que vem adotando uma série de medidas para combater a pandemia. Já o IGESDF alega que a intervenção do Poder Judiciário viola a separação dos poderes. Os dois réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.   
Ao analisar o mérito, o magistrado lembrou que o direito à informação é um direito fundamental, uma vez que visa proteger tanto os interesses individuais quanto coletivos, e deve ser respeitado. "A publicidade dos dados em questão é de suma importância e, inclusive, por ser um dever, vincula a Administração Pública.  (...) aos atos de governo devem ser permitidos acesso a fim de que se garanta, além da transparência, a participação popular”, pontuou. 
De acordo com o julgador, os documentos juntados aos autos mostram desconexão entre os dados e a realidade. A situação, no seu entendimento, “é incompatível com o atual regime constitucional, sendo patente a necessidade de tornar visíveis e claras as relações entre os cidadãos e a Administração Pública”. "Não basta que as informações sejam transparentes. Estas têm que ser acessíveis, ou seja, com clareza e objetividade. (...) Esse tratamento de dados deve ser em linguagem perceptível ao público em geral de forma simples e desburocratizada”, ressaltou. 
Dessa forma, o magistrado condenou o Distrito Federal e o IGESDF a manter atualizados todos os dados referentes ao número de óbitos decorrentes de casos suspeitos e confirmados post mortem; ao número total bem como a localização de UTI ativas tanto na rede pública e credenciada quanto na rede privada não credenciada; ao número e à localização dos leitos de cuidados intermediários com suporte respiratório disponibilizados exclusivamente para o tratamento da COVID19; ao número e à localização de leitos de enfermaria sem suporte respiratório; à quantidade disponível de equipamentos de proteção individual (EPI) e à quantidade de testes diários de exames laboratoriais moleculares (do tipo PCR) e de testes de imunocromatografia rápida (IgG e IgM).
Além disso, os réus devem informar o impacto dos leitos de UTI reservados para COVID-19 sobre a assistência decorrente de outros agravos, devendo ser discriminados na lista de espera de UTI não COVID-19 (constantes da “Sala de Situação”) todos os pacientes que aguardam leitos de UTI Adulto/Geral, mesma categoria dos leitos de UTI Adulto/COVID-19. As informações devem ser disponibilizadas nos sites www.coronavirus.df.gov.br, salasit.saude.df.gov.br e igesdf.org.br/prestacao-contas-covid-19 ou em outro meio oficial.  
Ao divulgar os dados, os réus devem observar as determinações já proferidas, como a de utilizar apenas os relatórios diários elaborados pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CERIH/DIRAH/CRDF) como fonte para os dados publicados na Sala de Situação.  
Cabe recurso da sentença. 
PJe0703196-13.2020.8.07.0018