Segunda, 16
de junho de 2014
Do STF
A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida
liminar na Reclamação (RCL) 17915, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (MPDFT) contra ato da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Conforme a ação, ao
analisar um recurso (agravo regimental) sobre a suposta ilegalidade de
movimento grevista dos policiais militares e bombeiros militares do DF, chamada
de Operação Tartaruga, a corte distrital teria desrespeitado as decisões
proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670 e 708.
Em
janeiro de 2014, o TJDFT deferiu a antecipação da tutela em ação ajuizada pelo
MPDFT e determinou o término do movimento, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$ 100 mil, a ser paga solidariamente pelas associações de
classe que são parte na demanda. Também determinou ao Comando Geral da Polícia
Militar a instauração, pelos respectivos batalhões de lotação dos policiais
militares, dos procedimentos próprios para apuração da responsabilidade
correicional, disciplinar e penal, em caso de continuidade do movimento.
Posteriormente,
no mês de abril de 2014, ao examinar recurso (agravo regimental) contra a
decisão, a 1ª Câmara Cível do TJDFT declinou de sua competência para processar
e julgar a ação declaratória de ilegalidade de greve deflagrada por militares e
determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito
Federal. O MPDFT alega violação de decisão do STF, uma vez que, conforme os
precedentes citados na Reclamação – MIs 670 e 708 –, a Corte fixou a
competência do TJDFT para processar e julgar ação que discute dissídio de greve
de servidores públicos distritais.
O autor
da reclamação ressaltou que juízo de primeiro grau seria
absolutamente incompetente para processar e julgar dissídio de servidor público
distrital. Também sustentou existirem prejuízos para a ordem pública, “bem como
aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, na consecução da Copa do
Mundo de futebol, do que a ação versa sobre o exercício das forças de segurança
pública em período sensível”. Por fim, segundo o MPDFT, o entendimento do
Supremo nos MIs não se restringe apenas a litígio de greve de servidores
públicos civis, mas a todos os servidores públicos, incluídos os militares.
Com
base no julgamento dos MIs 670 e 708, o MPDFT pediu a concessão da medida
liminar para suspender os efeitos da decisão que acolheu a preliminar de
incompetência e determinou a remessa da ação de declaração de ilegalidade do
movimento grevista para a primeira instância da Justiça do DF. No mérito,
solicita a cassação da decisão questionada.
Indeferimento
De
acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, por determinação constitucional
(artigo 142, parágrafo 3º, incisos IV, combinado com o artigo 42, parágrafo
1º), ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, devendo, portanto, as
autoridades competentes tomarem as providências legais necessárias para coibir
quaisquer movimentos de greve deflagrados por militar, sob as penas das leis.
A
ministra observou que na apreciação dos MIs 670 e 708, o Supremo decidiu que,
até a edição da lei regulamentadora do direito de greve previsto no artigo 37,
inciso VII, da Constituição Federal, as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 (que regem
o direito de greve na iniciava privada) poderiam ser aplicadas provisoriamente
para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos
civis. O STF assentou, ainda, que os Tribunais de Justiça seriam competentes
para decidir sobre a legalidade da greve realizada por servidor público civil.
A
ministra Cármen Lúcia citou trecho da decisão questionada no qual se afirma que
“a decisão [do STF] não alcança os servidores públicos militares, pelo simples
fato de lhes ser negado o próprio direito à greve, por expressa determinação
constitucional”. Assim, a relatora considerou, em análise preliminar do caso,
que o julgado do TJDFT não contraria as decisões do Supremo citadas na
reclamação, nas quais se assentou a competência para processar e julgar ações
judiciais que envolvam o direito de greve de servidor público civil.
“Assim,
não há plausibilidade jurídica nas razões expostas na presente reclamação, a
demonstrar manifesta identidade material entre o que veiculado na ação
declaratória de ilegalidade de greve deflagrada por militares do Distrito
Federal e a matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de
Injunção 670 e 708”, assentou a ministra. Dessa forma, ela indeferiu a liminar,
sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito.