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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Record terá que recontratar 600 demitidos

Quinta, 25 de fevereiro de 2016
Do MPT
Dispensa em massa realizada no final de 2015 foi considerada irregular por não ter sido precedida de negociação com sindicato
Rio de Janeiro – A Justiça determinou que a Record recontrate os 600 trabalhadores demitidos no final de 2015 sem prévia negociação com o sindicato. A decisão é da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão (Sinrad-RJ). Em manifestação no processo, o Ministério Público do Trabalho no estado (MPT) destacou que a dispensa em massa é irregular por não ter sido precedida de negociação com o Sinrad. Ainda cabe recurso da decisão.

Na liminar, a juíza Joana de Mattos Colares também entendeu que a demissão em massa é irregular, justamente pela falta de negociação com o sindicato. Por isso, também determinou que a Record não realize novas dispensas coletivas dessa forma, sob pena de pagamento de multa. A empresa tem 20 dias, contados a partir da notificação, para reintegrar os profissionais, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado não recontratado.


Na ação, a Record alegou que as dispensas decorreram do encerramento da atividade de produção televisiva, o que, segundo a juíza, não ficou comprovado. Segundo o procurador do Trabalho Carlos Augusto Sampaio Solar, as demissões coletivas de trabalhadores não podem ser exercitadas de modo unilateral pelo empregador.

Ele explica que a negociação é essencial para que sejam fixados os parâmetros das dispensas, como condutas para o enfrentamento da crise econômica por parte da empresa, de forma a atenuar os impactos das rescisões para os trabalhadores e para a sociedade. “Pelo impacto social que geram, devem ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista com o sindicato representante da categoria profissional, o que não ficou comprovado que tenha ocorrido”, afirma Sampaio Solar.

Alternativas – Medidas como suspensão do contrato de trabalho para que uma parcela de empregados participe de cursos de qualificação profissional, criação de programas de demissão voluntária (PDVs) ou adoção de critérios sociais, no caso de a demissão ser inevitável (como dispensa dos mais jovens em detrimento dos mais idosos, ou preservação dos profissionais que tenham encargos familiares), podem ser levadas em conta durante uma negociação prévia, como forma de minimizar os prejuízos da dispensa em massa.

“É incontestável que esse tipo de dispensa massiva, quando procedida sem que sejam adotadas certas cautelas, gera grande repercussão no meio social, por privar grande quantidade de trabalhadores de verbas de natureza alimentar, o que acaba por onerar, indiretamente, a Seguridade Social, através da utilização de recursos destinados à Previdência Social e mesmo à Assistência Social”, destacou a juíza Joana de Mattos Colares na decisão.

De acordo com a juíza, há princípios da Constituição brasileira e normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que limitam o poder de dispensa arbitrária do empregador. “Não se trata de limitação absoluta à dispensa em massa de empregados, que deve, tão somente, obedecer a certos procedimentos e princípios, a fim de resguardar e otimizar a relações de trabalho.”

Processo nº 0011775-03.2015.5.01.0044