Terça,
27 de maio de 2014
Do
STF
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
321, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) com o objetivo de afastar a
aplicação do requisito de prévio cumprimento de um sexto da pena para
prestação de trabalho externo por condenados no regime semiaberto, previsto na
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). De acordo com o ministro, o uso da ADPF
é impróprio para o fim desejado.
“A Constituição Federal, ao prever a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, remete à forma preconizada em lei. No
caso, tem-se a impropriedade da medida intentada”, afirmou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, na ADPF o partido não
só ataca a decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa,
como demonstra a contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) na interpretação do instituto do trabalho externo para quem cumpre o
regime semiaberto, pleiteando a interpretação conforme a Constituição
Federal do disposto no artigo 37 da LEP.
“Sob o ângulo da relevância do fundamento da controvérsia
constitucional, levando em conta o Código Penal e a mencionada lei, verifica-se
que o próprio autor admite que a óptica versada na inicial está pacificada, há
uma década, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, tem-se
o óbice do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, no que, ante o gênero
ato do poder público, as decisões proferidas na execução referente ao título
judicial formalizado na Ação Penal 470 são passíveis de impugnação mediante
habeas corpus e agravo regimental”, concluiu.