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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Joaquim Barbosa pede parecer da PGR sobre trabalho externo de condenados no mensalão


Quarta, 28 de maio de 2014
André Richter - Repórter da Agência Brasil
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, pediu hoje (28) parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre os recursos apresentados pelos condenados na Ação Penal 470, processo do mensalão, que tiveram a autorização de trabalho externo cassada. Barbosa enviou à procuradoria os recursos do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, além do pedido do ex-deputado José Genoino para voltar a cumprir prisão domiciliar.

Nos recursos, a defesa dos condenados discorda do entendimento de que o trabalho externo só pode ser autorizado para condenados em regime semiaberto após o cumprimento de um sexto da pena. Com base nas decisões, o presidente do Supremo também cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas.
Durante cerimônia realizada nesta quarta-feira no Conselho Nacional do Ministério Público (CMNP), Janot afirmou que a decisão de Barbosa pode causar insegurança jurídica e prejudicar outros presos nessa situação.
Saiba Mais
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado.
No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.
A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.