Segunda, 26 de maio de 2014
Do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a alegação
da defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva de que haveria nulidade no
processo que trata da morte do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel.
Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz (foto), a Quinta Turma não
conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa do suposto mandante do crime,
também conhecido como “Sombra”.
O crime aconteceu em 2002. Celso Daniel e o empresário
estavam em um carro e foram abordados por bandidos na saída de um restaurante.
Os sequestradores levaram apenas o ex-prefeito. Dois dias depois, o corpo de
Celso Daniel foi encontrado com diversos tiros numa estrada erma. O Ministério
Público acusou sete pessoas; Sérgio Gomes teria encomendado o crime.
No STJ, a defesa do empresário sustentou que haveria
nulidade absoluta ante a decisão do juiz do processo que não permitiu sua
participação em interrogatórios de corréu, que teria enviado cartas com ameaças
a Sérgio Gomes. Para o advogado, isso violaria os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
Prova de prejuízo
Ao analisar o habeas corpus, a ministra Laurita Vaz
reconheceu que é legítima a participação de advogados de réus em
interrogatórios de corréus. No entanto, segundo a relatora, para o
reconhecimento da nulidade exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao
acusado, o que não aconteceu no caso.
A ministra entende que reconhecer a nulidade traria grande
prejuízo ao andamento do processo. “É uma medida desnecessária e protelatória”,
afirmou. Conforme constatou a ministra pelos documentos trazidos no habeas
corpus, os depoimentos prestados em juízo sem a participação da defesa de
Sérgio Gomes não o incriminaram, o que demonstra que a repetição desses atos
seria irrelevante.
Ainda segundo a ministra relatora, há nos autos diversos
indícios de participação do empresário na morte do ex-prefeito, o que justifica
que o acusado seja levado a julgamento no tribunal do júri, tal como determinou
a decisão de pronúncia ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A
decisão da Quinta Turma foi unânime.