Terça, 21 de janeiro de 2014
Do TJDF
A Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível de
Brasília condenou a TAM a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de
danos morais por extravio temporário de bagagem em viagem internacional.
A companhia aérea também foi condenada a pagar à passageira uma quantia
de R$ 370,00, a título de danos materiais, por roupas e produtos de
higiene adquiridos.
A passageira relatou que houve extravio temporário de sua bagagem em
viagem internacional, nos trechos de ida e volta. Por esse motivo teve
de adquirir itens para atender as suas necessidades básicas de
vestimenta e higiene. Informou ainda que medicamentos essenciais para
sua saúde se encontravam na bagagem. Foi realizada uma audiência de
conciliação, as partes compareceram, mas não houve acordo. A TAM
contestou os pedidos da passageira.
“Uma vez configurada a má prestação de serviço pela empresa ré, em
decorrência do extravio temporário de bagagem em viagem internacional,
nos trechos de ida e volta, é perfeitamente cabível a indenização por
danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos, estresse e incômodos
daí advindos, nos termos do art. 14 do CDC. Os documentos juntados são
suficientes para comprovar os prejuízos materiais sofridos pela
requerente, tendo em vista que demonstram os itens adquiridos pela
autora no exterior até o efetivo recebimento da bagagem. Diante da
impossibilidade de acesso à bagagem, é admissível que a requerente
tivesse de realizar compras para atender as suas necessidades básicas de
vestimenta e higiene. No que toca o pedido de indenização por danos
morais, é evidente que chegar ao destino e não receber sua bagagem com
roupas e pertences pessoais causa inegável abalo emocional, decorrente
dos aborrecimentos e expectativas que não podem ser considerados normais
e próprios do cotidiano”, decidiu a Juíza.