Quinta, 31 de janeiro de 2013
Ademais, não merece também prosperar o
argumento da requerida no sentido de que o Plano Diretor do Ordenamento
Territorial, ainda pendente de sanção, trará a previsão de que a Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS poderá definir os
critérios para a ocupação de áreas contíguas a lotes situados em setor
de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
É inadmissível que o agente público deixe de agir, invocando uma
legislação inexistente, ou pior vir, com base em mera expectativa, ou
seja, ato futuro e incerto, de se estipular critérios e condições para
regularizar situações ainda indefinidas. Como se sabe, a atuação da
Administração Pública - e, consequentemente do agente público - é a que
decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, com previsão no caput
do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública somente
pode fazer aquilo que a lei permite ou prevê. Em decorrência disso, o
agente público não pode simplesmente deixar de cumprir a legislação
vigente, com base em uma expectativa de lei vindoura, que eventualmente o
desonere.
Assim, não se pode admitir a tolerância velada da Administração quanto
às obras erigidas em total afronta às regras e normas edilícias
vigentes. Não se trata de uma discricionariedade, mas sim de um
poder-dever de zelar pela legalidade e pelo patrimônio público.
Diante do exposto, REJEITO todas as questões preliminares aduzidas com a
contestação ofertada pela Requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para condenar a AGEFIS à
elaboração de um cronograma de Plano de Ação e respectivo Cronograma de
Execução da obrigação de fazer, consistente em desobstruir todas as
servidões de passagem irregularmente ocupadas e obstruídas por
particulares no SHIN e SHIS, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de
multa diária que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
atraso, tanto na apresentação do plano de ação bem como na execução do
seu cronograma, multa essa que fica limitada a R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais).
Vencido o prazo de incidência da multa e persistindo o descumprimento,
haverá a oportunidade para a instauração de procedimento visando aferir
responsabilidades do administrador faltoso, inclusive responsabilidade
solidária em relação à obrigação pecuniária ora estabelecida.
E declaro resolvido o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, em razão da natureza pública das partes.
P.R.I.
Brasília - DF, sexta-feira, 11/01/2013 às 10h12.
Carlos D. V. Rodrigues
Juiz de Direito
A AGEFIS terá 90 dias para apresentar à Justiça um Plano
de Ação e respectivo Cronograma de Execução, consistente em desobstruir
todas as servidões de passagem irregularmente ocupadas e obstruídas por
particulares no Lago Sul e Lago Norte. A decisão é do Juiz da Vara do
Meio Ambiente do DF na ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada
pelo MPDFT contra a AGEFIS. Foi fixada multa de R$ 5 mil por dia de
atraso na apresentação do cronograma. Ainda cabe recurso.
O MPDFT afirmou na ação que na concepção dos projetos urbanísticos do
SHIN e SHIS há a previsão de faixas de área pública entre os lotes
localizados nos finais das quadras residenciais sem saída, destinada a
passagem de pedestres e de redes de infra-estrutura. Porém, muitas
dessas servidões foram destruídas por moradores, que se apossaram da
área. Segundo o autor, é dever da AGEFIS, a quem compete o exercício do
poder de polícia, desobstruir essas áreas, o que não foi feito até a
propositura da ação.
"No presente caso as áreas são públicas e destinadas à passagem dos
cidadãos, bem como de redes de infraestrutura urbana. O exercício do
direito de ir e vir seja para ter acesso à orla do Lago Paranoá, bem de
uso comum do povo, ou para ter acesso às principias vias do Lago Sul e
Norte, deve ser garantido, não sendo possível sua privatização ou seu
fechamento para a população", afirmou o órgão ministerial.
O pedido liminar foi deferido em 3/7/2012. Na ocasião, o magistrado
deu prazo de 30 dias para a AGEFIS apresentar um plano de ação. Vários
recursos foram interpostos por ela, mas a decisão foi mantida.
Após citada, a AGEFIS contestou os argumentos do órgão ministerial.
Preliminarmente, pediu a inclusão dos particulares no feito, os quais
deverão, segundo a agência, promover a desobstrução às próprias
expensas. Informou que o IBRAM também detém legitimidade para o pólo
passivo, pois exerce o poder de polícia ambiental e teria poder para
autuar eventuais infratores ambientais. No mérito, alegou que a
pretensão ministerial extrapola os limites do poder de ingerência do MP
na Administração Pública, invadindo o poder discricionário, em ofensa ao
postulado da separação de poderes.
Depois disso, o MPDFT entrou com embargos declaratórios, no qual
pediu que a agência fosse obrigada, também, a relacionar no respectivo
plano de ação todas as servidões ocupadas irregularmente no Lago Sul e
Norte.
Na sentença, o juiz destacou o Relatório de Auditoria realizada em
janeiro de 2012, juntado ao processo pelo MP. O documento conclui: “A
área auditada apresenta 95,7% das passagens de pedestres obstruídos, com
4 tipologias de impedimento de circulação, caracterizando uma prática
generalizada, que contrapõe toda disposição legal e constitucional dos
direitos coletivos."
De acordo com o magistrado, “Essa prática generalizada é diretamente
decorrente da omissão em fiscalizar a área, ou seja, da omissão em zelar
pela efetividade da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito
Federal”. Outra documentação juntada aos autos e colhida no Procedimento
Interno nº. 08190.019825/08-50 também permite, segundo o juiz,
vislumbrar a mora da AGEFIS em fiscalizar e desobstruir as passagens
públicas no Lago Norte e Sul. “Tanto é robusta essa conclusão sobre a
referida omissão, que a AGEFIS não trouxe aos autos provas de atos
administrativos concretos de fiscalização, que atestassem repressão
efetiva a essas ocupações ilícitas, não obstante seja notoriamente
conhecida a longevidade do problema” afirmou.
A sentença ainda esclarece que o objeto da ação não é obrigar os
particulares a desobstruir as áreas de servidão administrativa, mas sim
compelir a AGEFIS a exercer o poder de polícia urbanístico que lhe
compete, o que inclui desobstruir as áreas de servidão administrativa.
“Portanto, não há que se falar na inclusão no pólo passivo de
particulares, mas somente do órgão público ao qual competem as
atividades de fiscalização e desobstrução das áreas públicas
indevidamente ocupadas, para que ele cumpra a sua atribuição legal,
conforme estabelece a Lei Distrital 4.150/2008”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJDF
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -