Quinta, 28 de abril de 2011
Benício Tavares, deptuado distrital da base parlamentar do governador Agnelo Queiroz, foi cassado hoje pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF. Leia a seguir como foi a sessão de julgamento no TRE.
Do TRE/DF
TREDF Cassa o diploma e o mandato do Deputado Benício Tavares
Na
sessão realizada na tarde desta quinta-feira, 28/04, o TREDF decidiu,
por maioria de votos, cassar o diploma e, por conseqüência, o mandato do
Deputado Distrital Benício Tavares por captação ilícita de sufrágio e
abuso de poder econômico. O parlamentar também foi condenado ao
pagamento de oito mil Ufir’s e declarado inelegível por oito anos,
contados a partir da data das eleições, no caso, 03 de outubro de 2010. A
fundamentação legal está no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 (Lei das
Eleições), segundo o qual constitui
captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observando-se, para tanto, o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
O
caso submetido a julgamento foi uma Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE) proposta por Antônio Gomes Leitão, candidato a Deputado
Distrital pela Coligação Novo Caminho (PCdoB/PSB) contra o candidato
Benício Tavares PMDB), postulante à reeleição para o mesmo cargo nas
eleições 2010. Trata-se de um processo judicial de natureza eleitoral
que visa a combater os abusos do poder econômico e/ou político,
praticados por candidatos, cabos-eleitorais, simpatizantes e pessoas em
geral, desde que exista um nexo de causalidade entre as condutas e a
ilicitude eleitoral, com a decretação da inelegibilidade do candidato
para a eleição em curso e para a que vier ocorrer nos próximos oito
anos, contando-se esse prazo da data da realização do pleito a que ela
se refere.
De
acordo com o autor da ação, funcionários da Brasília Empresa de
Segurança LTDA foram ameaçados e coagidos a comparecerem a duas reuniões
de trabalho e, nestas oportunidades, a preencher dados cadastrais, com o
objetivo de votarem no candidato à reeleição, Deputado Distrital
Benício Tavares. Os empregados da empresa foram obrigados a comparecer à
reunião, que, inicialmente, seria de caráter administrativo, mas que,
depois, transformou-se em uma reunião política. As ameaças consistiam na
possibilidade de demissão dos empregados caso não votassem em Benício
Tavares.
O
representado compareceu somente à primeira reunião. No entanto, na
segunda, os procedimentos de preenchimento de fichas com os dados
cadastrais dos funcionários e a distribuição de material de campanha
impresso continuaram, bem como os expressos pedidos de voto. Apenas não
houve o comparecimento do representado.
O
relator da ação foi o Desembargador Mario Machado. Em seu voto, ele
ressaltou que mídias fotográficas constantes do processo demonstram que
os funcionários da empresa de segurança, na entrada do auditório da LBV,
formavam uma fila e recebiam os impressos do candidato Benício Tavares.
Não eram materiais que destacavam as novas diretrizes da empresa. Eles
continham explícitas manifestações de apoio do dono da empresa à
candidatura do representado.
Em
seguida, o relator suspendeu a continuidade do seu voto e solicitou que
os demais julgadores observassem as fotos constantes do processo, as
quais foram exibidas em um telão existente na sala de sessões do TREDF.
Após
retomar o voto, o relator enfatizou que as provas existentes no
processo eram aptas a demonstrar o ilícito eleitoral praticado pelo
candidato Benício Tavares, consistentes na captação ilícita de sufrágio e
abuso do poder econômico.
De
acordo com o relator, mil vigilantes, cada um tendo que indicar mais
dez pessoas nas fichas que eram preenchidas na entrada do auditório da
LBV, é bastante para caracterizar a captação ilícita de sufrágio e o
abuso de poder econômico.
Nas
palavras do relator, as fotografias evidenciavam uma pessoa, com nítido
poder de comando, organizando a fila de funcionários e entregando
material político distintos das finalidades iniciais da reunião, a qual
seria para expor as novas diretrizes da empresa.
De
acordo com o relator da ação, para caracterizar a captação ilícita de
sufrágio, não se exige que o candidato obtenha uma real vantagem oriunda
de suas condutas. É necessário, apenas, que prometa alguma vantagem ou
algo semelhante. A ilicitude não depende do alcance de um resultado
prático.
A
liberdade de voto do eleitor é o objetivo a ser alcançado pelo art.
41-A da Lei nº 9.504/97, e não, propriamente, o equilíbrio na disputa do
pleito eleitoral, segundo o relator do processo. Ainda em suas
palavras, o emprego é um bem de enorme valor para um empregado, pois é
dele que a pessoa obtém o seu sustento.
O
Desembargador Eleitoral José Carlos Souza e Ávila, em seu voto,
ressaltou que as provas constantes dos autos demonstraram o ilícito
eleitoral praticado pelo representado. Ao final, de forma enfática, ele
declarou que “o país tem que passar por uma limpeza.”
O
Desembargador Eleitoral Moreira Alves asseverou que a reunião,
hipoteticamente administrativa, mostrou-se de natureza
político-eleitoral e que houve uma forte vinculação do contexto político
ao ambiente de trabalho.
O
único membro da Corte a divergir do voto do relator foi o Desembargador
Eleitoral Evandro Pertence. Em seu voto, ele deixou claro que não
vislumbrou a ocorrência dos ilícitos eleitorais apontados pelo autor da
AIJE.
Por
fim, em razão da procedência da AIJE, foi determinado o encaminhamento
de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal, dando ciência da
decisão tomada no caso, consistente na cassação do diploma do Deputado
Benício Tavares e, consequentemente, do seu mandato.