Quinta, 29 de dezembro de 2016
O QUE DIZ A LEI COMPLEMENTAR Nº 728/2006, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR
LOCAL DO GAMA (PDL/GAMA)
Dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo
Art. 33. Os parques de uso múltiplo,
criados por meio de lei complementar, têm como objetivo:
I –
conservar áreas verdes, nativas, exóticas ou restauradas, de grande beleza
cênica;
II –
promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies
nativas ou exóticas;
III –
estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação
e lazer em contato harmônico com a natureza.
Art. 34. Os parques de uso múltiplo da RA
II são:
I –
Parque Urbano e Vivencial do Gama;
II –
Parque Recreativo do Gama;
III –
Parque Ecológico e Vivencial Ponte Alta do Gama.
Parágrafo único. A instalação de atividades
e equipamentos no interior dos parques de uso múltiplo, bem como a elaboração
do plano de manejo, ficarão a critério do órgão gestor dos parques.
Art. 113. O Parque Urbano e Vivencial,
localizado no Setor Norte, terá a sua área atual preservada e será objeto de
projeto urbanístico e paisagístico especial, obedecendo às seguintes diretrizes
básicas:
I –
definição de sua poligonal, conforme as diretrizes do órgão gestor dos parques;
II –
conservação da área de interesse ecológico;
III –
favorecimento do uso diurno e noturno;
IV –
oferta de espaços para serviços artísticos, de espetáculos, desportivos e
outros relacionados ao lazer, desde que atendam ao plano de manejo elaborado
pelo órgão gestor dos parques do Distrito Federal.
Art. 114. Os lotes de uso coletivo
situados junto à via secundária que margeia o Parque Urbano e Vivencial do Gama
poderão ter as suas áreas regularizadas, com as seguintes diretrizes:
I – os
lotes farão limite com a poligonal do Parque e corresponderão à categoria de
uso R4, excetuando-se o uso comercial, industrial e de prestação de serviços;
II – as atividades existentes deverão ser autorizadas pela
Administração Regional e pelo órgão gestor de parques.
Art. 160. Os imóveis lindeiros e
defrontantes aos parques ecológicos e de uso múltiplo poderão ter seu potencial
construtivo transferido para outro imóvel, observando-se o coeficiente de
aproveitamento máximo permitido para a unidade imobiliária receptora.