Sexta, 30 de novembro de 2012
Do TJDF
O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília em Ação
de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPDFT – Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios sentenciou ou réus Durval Barbosa
Rodrigues, Ricardo Lima Espínola, Carlos Eduardo Bastos Nono, Carlos
José de Oliveira Michiles, Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda,
Alexandre Augusto de Souza, Sérgio Henrique de Souza e Márcio Gonçalo do
Nascimento.
Os réus que ocuparam cargos estratégicos se beneficiaram da sociedade
da empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações, por meio da
celebração de contrato, com dispensa de licitação devido a alegada
emergência. Segundo a decisão "ao tempo da referida contratação
emergencial existia uma ramificação de pessoas e órgãos nos mais
diversos escalões da CODEPLAN, cujas atuações causaram prejuízo ao
erário.
Na sentença o juiz reconheceu a prática do ilícito e condenou os
réus, à época dos fatos diretores da CODEPLAN, Ricardo Lima Espíndola
(Direitor de Gestão); Carlos Eduardo Bastos Nonô (Diretor de Educação
Tecnológica) e Carlos José de Oliveira Michiles (Diretor de Tecnologia) à
perda das funções públicas que eventualmente estejam a exercer e
suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de
multa civil correspondente a 100 (cem vezes) o valor da última
remuneração recebida por cada qual quando ainda em exercício na
Diretoria Colegiada da CODEPLAN. Os demandados ficam ainda proibidos de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo
prazo de três (3) anos.
Os réus Alexandre Augusto de Souza e Sérgio Henrique de Souza Santos
foram condenados ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$
35.112.572,05 (trinta e cinco milhões, cento e doze mil e quinhentos e
setenta e dois reais e cinco centavos), devendo responder, também,
quanto a esse particular, em solidariedade com a sociedade da empresa
Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda, já condenada ao pagamento da
mesma quantia nos autos do processo nº 156.225-4/08, também na 2ª
VFPDF; à perda da função pública que eventualmente estejam a exercer e à
suspensão de seus direitos políticos por oito anos. Ficam condenados
ainda, em caráter solidário, ao pagamento de multa civil correspondente a
R$ 70.225.149,10 (setenta milhões, duzentos e vinte e cinco mil e
quarenta e nove reais e dez centavos), correspondente ao dobro do valor
do prejuízo causado ao erário (art. 12, inc. II, da LIA) com juros de 1%
ao mês a partir da citação de cada um, e correção monetária a partir da
data do ajuizamento da ação, como for apurado por cálculos. Os réus
estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários,
pelo prazo de cinco (5) anos.
O Ministério Público requereu a concessão, ao réu Durval Barbosa
Rodrigues, dos efeitos da Lei nº 9807, de 13 de julho de 1999,
observando-se a atenuação das sanções cabíveis contra o referido
demandado, ou mesmo o perdão judicial, por ter figurado como colaborador
premiado. O Juiz acatou o pedido do MPDFT com relação ao réu Durval
Barbosa Rodrigues e destacou o evidente proveito à investigação e
elucidação dos fatos descritos, a despeito de sua atuação dolosa
à consecução do resultado ilícito. O réu foi condenado à perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, como restar
apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; à perda da
função pública que eventualmente esteja a exercer e à suspensão de seus
direitos políticos por três (3) anos. Finalmente, ficou o réu proibido
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco (5) anos, aplicou o Juiz ao réu, os efeitos do art. 13 da Lei
nº 9807/99, importando em efeito análogo à extinção da punibilidade a
limitação dos efeitos condenatórios desta sentença, no particular, aos
quatro itens acima enumerados, principalmente: em razão da condenação já
imposta aos demandados anteriormente relacionados e também em virtude
da condenação constante nos autos do processo nº 156.225-4/08.
A ré Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda foi condenada ao
pagamento da multa civil no importe de R$ 70.225.149,10 (setenta
milhões, duzentos e vinte e cinco mil e quarenta e nove reais e dez
centavos), correspondente ao dobro do valor do prejuízo causado ao
erário com juros de 1% ao mês a partir da citação de cada qual, e
correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente, como for
apurado por cálculos, ressalvando que a condenação da ré ao
ressarcimento integral do dano já foi objeto de deliberação no processo
de nº 156.225-4/08. Finalmente, ficou a ré proibida de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de dez (10) anos.
Por fim, o réu Márcio Gonçalo do Nascimento foi condenado à perda da
função pública que eventualmente esteja a exercer e à suspensão de seus
direitos políticos por três (3) anos e também proibido de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos e
ao pagamento de multa civil correspondente a 0,2% do valor do dano em
questão, como for apurado por cálculos.