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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Chip de monitoramento, o Big Brother: Proibida exigência de equipamento antifurto em veículos novos produzidos em território nacional

Terça, 21 de janeiro de 2014
Do MPF
MPF apontava que essa exigência ofende a privacidade do indivíduo, mesmo que a função de localização só funcione mediante expressa manifestação de vontade do consumidor

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a União não exija dos fabricantes, fornecedores e consumidores a instalação obrigatória de equipamento antifurto nos veículos saídos de fábrica em território nacional. Tal exigência foi estabelecida pela Resolução nº 245/07 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). De acordo com a resolução, todos os veículos novos deveriam estar equipados com um dispositivo antifurto que permitisse seu bloqueio e rastreamento. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) tomou ciência da decisão na quinta-feira, 16

Um sistema antifurto obrigatório em veículos novos, a ser regulamentado pelo Contran, já era previsto na lei que criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. O Contran editou a Resolução 247/07 e o MPF ingressou com uma ação civil pública contra ela na 7ª Vara Federal de São Paulo. Depois disso, a resolução foi revogada, sendo editada uma nova resolução, a 330/09.
Diante disso, a Justiça Federal reconheceu em parte o pedido do MPF, pois entendeu que, com as mudanças, teria sido eliminada a possibilidade de qualquer espécie de armazenamento de informações, o que inviabiliza o rastreamento do veículo. A sentença ainda considerou que a manutenção da função de localização do dispositivo antifurto, a ser instalado nos veículos automotores e que pode permanecer inativa, é de intervenção mínima, pois a tecnologia do sistema resguarda a intimidade e a privacidade do cidadão, sendo a sua existência razoável diante do contexto em que será utilizada.
O MPF apelou contra essa sentença. A PRR3, em seu parecer favorável à apelação, chamou a atenção para o fato de que a função de localização que sairia de fábrica, integrada a outros módulos, não impediria a localização ou rastreamento do veículo, mesmo que só pudesse ser acionada por opção expressa do proprietário.
Para a Procuradoria, "a instalação obrigatória do equipamento antifurto viola a liberdade de escolha do consumidor nas contratações, já que os atos normativos em questão impõem um sistema de rastreamento pelo qual os consumidores não puderam optar. Além disso, é imposto um custo ao consumidor, pois a instalação do equipamento representa um acréscimo no valor do veículo, já que os gastos com a instalação do novo sistema serão repassados ao consumidor." Também foi apontado no parecer da PRR3 que a implantação obrigatória do dispositivo importa em venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A 3ª Turma do TRF3, por unanimidade, acolheu os argumentos do MPF e deu provimento à apelação. Em sua decisão, ela apontou que o "fato de o localizador somente ser habilitado por expressa vontade do consumidor não retira o caráter de impositividade e de ingerência indevida sobre a vida privada".
Processo nº 0007033-40.2009.4.03.6100
Parecer
Acórdão
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