Terça, 21 de janeiro de 2014
Do MPF
MPF apontava que essa exigência
ofende a privacidade do indivíduo, mesmo que a função de localização só
funcione mediante expressa manifestação de vontade do consumidor
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a União não exija dos fabricantes, fornecedores e consumidores a instalação obrigatória de equipamento antifurto nos veículos saídos de fábrica em território nacional. Tal exigência foi estabelecida pela Resolução nº 245/07 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). De acordo com a resolução, todos os veículos novos deveriam estar equipados com um dispositivo antifurto que permitisse seu bloqueio e rastreamento. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) tomou ciência da decisão na quinta-feira, 16
Diante disso, a Justiça Federal reconheceu em parte o
pedido do MPF, pois entendeu que, com as mudanças, teria sido eliminada a
possibilidade de qualquer espécie de armazenamento de informações, o
que inviabiliza o rastreamento do veículo. A sentença ainda considerou
que a manutenção da função de localização do dispositivo antifurto, a
ser instalado nos veículos automotores e que pode permanecer inativa, é
de intervenção mínima, pois a tecnologia do sistema resguarda a
intimidade e a privacidade do cidadão, sendo a sua existência razoável
diante do contexto em que será utilizada.
O MPF apelou contra
essa sentença. A PRR3, em seu parecer favorável à apelação, chamou a
atenção para o fato de que a função de localização que sairia de
fábrica, integrada a outros módulos, não impediria a localização ou
rastreamento do veículo, mesmo que só pudesse ser acionada por opção
expressa do proprietário.
Para a Procuradoria, "a instalação
obrigatória do equipamento antifurto viola a liberdade de escolha do
consumidor nas contratações, já que os atos normativos em questão impõem
um sistema de rastreamento pelo qual os consumidores não puderam optar.
Além disso, é imposto um custo ao consumidor, pois a instalação do
equipamento representa um acréscimo no valor do veículo, já que os
gastos com a instalação do novo sistema serão repassados ao consumidor."
Também foi apontado no parecer da PRR3 que a implantação obrigatória do
dispositivo importa em venda casada, o que é vedado pelo Código de
Defesa do Consumidor.
A 3ª Turma do TRF3, por unanimidade,
acolheu os argumentos do MPF e deu provimento à apelação. Em sua
decisão, ela apontou que o "fato de o localizador somente ser habilitado
por expressa vontade do consumidor não retira o caráter de
impositividade e de ingerência indevida sobre a vida privada".
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