Sexta, 17 de janeiro de 2014
Nota de repúdio
14.01.2014
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), a
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), a Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) vêm a
público repudiar a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº
23.396/2013, dada sua ostensiva inconstitucionalidade, ao proibir o
Ministério Público de requisitar a instauração de inquéritos policiais
para apurar crimes eleitorais no pleito de outubro deste ano.
A Constituição Federal, em seu artigo 129-VIII, diz ser função institucional do Ministério Público “requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Além da inteira abstração deste poder-dever do Ministério Público, a
resolução afronta também os princípios constitucionais da moralidade e
da eficiência.
A omissão da legitimidade do Ministério Público para a requisição
destes inquéritos é inconstitucional, exótica, opaca em seus propósitos,
imprevisível em suas consequências e atentatória à transparência do
pleito e à própria Democracia.
Da forma como perpetrada, a exclusão propicia um duplo casuísmo,
tendente a retirar do Ministério Público este tipo de requisição apenas
para os crimes eleitorais e, não bastasse isso, circunscrevendo-se às
eleições de 2014.
O protagonismo da instituição na apuração de delitos contra o sistema
eleitoral brasileiro é imprescindível à consecução de eleições idôneas e
pautadas pela transparência, como o exigem a sociedade e os eleitores. A
tentativa da aposição de obstáculos pretensamente normativos à atuação
do Ministério Público no processo eleitoral constitui inequívoco
estímulo a crimes como a corrupção eleitoral, o uso indevido da máquina
administrativa, fraudes no alistamento eleitoral e outros delitos.
As entidades representativas do Ministério Público estimam que, por
constituir uma desenganada ofensa ao sistema acusatório consagrado na
Constituição de 1988, sequer uma emenda à Constituição poderia fazer o
que agora tenciona a mencionada resolução, como, de resto, já intentou,
sem sucesso, a famigerada Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº
37/2011. Assim, a eventual subsistência da aludida resolução apenas
traria de volta a sombra da impunidade sobre os direitos e garantias do
povo brasileiro.
Confiantes na Justiça Eleitoral, as entidades representativas do
Ministério Público Brasileiro aguardam a revisão da resolução pelo
Tribunal Superior Eleitoral, a pedido do Procurador-Geral Eleitoral, sob
pena do inexorável questionamento de sua constitucionalidade no Supremo
Tribunal Federal e sem prejuízo da continuidade do combate aos crimes
eleitorais exercido pelos membros do Ministério Público, em prol da
sociedade brasileira.
Brasília, 14 de janeiro de 2014.