Sexta, 1º de julho de 2016
Do STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
indevida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em
festa junina promovida por instituição de ensino. Por maioria de votos,
os ministros entenderam que o evento tem caráter pedagógico, de forma
que a exibição de canções de temas culturais e folclóricos em evento sem
finalidade lucrativa constitui exceção à proteção autoral.
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação de cobrança promovida
pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O
escritório alegou que uma escola particular de São Paulo executou, sem
autorização, músicas durante festa junina promovida dentro das
dependências do colégio, ferindo os direitos autorais dos autores das
canções.
Com base na Lei 9.610/98
(legislação sobre direitos autorais), o julgamento de primeira
instância considerou legítimo o pagamento de cobrança, por entender que a
escola deveria ter obtido prévia e expressa autorização para tocar as
músicas.
O juiz registrou que o evento foi realizado em instituição particular
de ensino, que busca o lucro de forma direta ou indireta, e que as
festas juninas não são realizadas exclusivamente para fins didáticos.
Programa pedagógico
Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) decidiu reformar a sentença, com amparo nos argumentos de que
pais e alunos participaram do evento de forma gratuita e que a festa
estava incluída no programa pedagógico.
Com esse posicionamento, os desembargadores paulistas entenderam que
não havia necessidade de autorização prévia dos titulares dos direitos
autorais.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ecad defendeu que a execução
musical realizada sem autorização somente pode ser admitida nos
estabelecimentos escolares nos casos de ensino formal da música, o que
não é o caso de evento junino.
União
De acordo com o ministro relator, Raul Araújo, o método pedagógico
implantado nas instituições escolares pode e deve envolver
entretenimento, confraternização e apresentações públicas.
O ministro também lembrou julgamentos do STJ no sentido de afastar a
lesão à proteção autoral no caso de festas escolares sem finalidade
lucrativa, nas quais músicas culturais e folclóricas são executadas.
“Tratando-se de uma festa de confraternização, pedagógica, didática,
de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar
que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um
desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica do
presente julgamento, levando-se em consideração a sociedade brasileira,
tão marcada pela violência e carente de valores mais sólidos”, sublinhou
o relator em seu voto.