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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 1 de julho de 2016

TJDF: Distrito Federal deve indenizar aluno cadeirante que se acidentou em ônibus escolar não adaptado; e Banco Itaú é condenado por fraude em conta de aposentado

Sexta, 1º de julho de 2016
Do TJDF
O Distrito Federal e a Pollo Viagens e Transporte Ltda deverão indenizar um aluno cadeirante que por duas vezes se acidentou ao ser transportado, em ônibus não adaptado, para a escola pública em que estuda. A condenação de 1ª Instância foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT: “Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, considero que o valor de R$ 18 mil a título de compensação por dano moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer”.

Os acidentes aconteceram, segundo o aluno, no trajeto da escola à residência, na Região Administrativa de Ceilândia/DF. Em duas ocasiões diferentes, uma em novembro de 2011 e outra em outubro de 2012, ele sofreu lesões decorrentes da falha do transporte precário e não adaptado a portadores de necessidades especiais. 

Ainda de acordo com o estudante, os acidentes foram provocados também pelo despreparo do motorista do ônibus, que conduzia o veículo em alta velocidade, sem se preocupar com a segurança dos passageiros. No primeiro episódio, o aluno afirmou que teve ferimentos no cotovelo e danos na cadeira de rodas; no segundo, traumatismo craniano. Pelos fatos narrados, pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais vivenciados.

Em contestação, os réus negaram responsabilidade pelos fatos. A empresa de transporte e o motorista sustentaram que houve litigância de má-fé do aluno e que suas alegações são inverídicas. O DF, por seu turno, negou ter concorrido para os acidentes e defendeu a inexistência dos requisitos da Responsabilidade Extracontratual do Estado, não havendo qualquer falha de serviço, pois o autor tinha ciência de que o veículo não era adaptado, e nada opôs a tal circunstância. 

Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF ressaltou: “Há prova cabal da existência do nexo de causalidade entre a falha do serviço de transporte prestado e as lesões do autor. Aliás, não há como afastar a responsabilidade dos réus, já que ambos respondem objetivamente no caso concreto - seja pelo dispositivo constitucional, seja pela natureza do contrato de transporte de pessoas (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). Demais, não se poderia impor ao autor, menor de idade e portador de necessidades especiais, a responsabilidade por sua própria segurança no transporte, atividade na qual o risco está intrínseco”.

Em relação aos pedidos indenizatórios, o magistrado julgou procedente o dano moral pleiteado e improcedente, por falta de provas, os prejuízos sofridos em decorrência de avarias na cadeira de rodas. Os réus foram condenados a pagar R$ 18 mil, de forma solidária. 

Após recursos, a turma manteve a condenação. “O autor, cadeirante e portador de necessidades especiais, aluno da rede de ensino público, sofreu dois acidentes enquanto era transportado de sua escola para sua residência. Tais fatos foram corroborados pelos documentos colacionados aos autos e os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas realizados em audiência de instrução e julgamento. O dever de vigilância e de guarda dos alunos é intrínseco à atuação das instituições escolares, seja ela particular, seja pública. Assim, uma empresa contratada por um ente público para transporte de estudantes da rede de ensino público também detém a mesma tutela inerente às escolas”.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
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Banco Itaú é condenado por fraude em conta de aposentado 

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, e aumentou a condenação do Banco Itaú S.A., por ter causado danos morais ao permitir a realização de empréstimos fraudulentos e saques na conta bancária do autor. 

O autor ajuizou ação na qual narrou que ao tentar sacar os valores de sua aposentadoria, que estavam sendo depositados em uma conta de uma agência bancária do réu, descobriu que havia um empréstimo consignado, bem como saques dos valores do empréstimo, sendo efetuados em sua conta sem o seu consentimento. Segundo o autor, nenhuma transação bancária havia sido feita por ele ainda, até mesmo porque sequer tinha recebido seu cartão de movimentação da conta.

O banco apresentou defesa na qual sustentou, em resumo, que cancelou a transação efetuada e restituiu os valores descontados na conta do autor assim que teve conhecimento da fraude, que não agiu de má-fé, portanto, não seria cabível a restituição em dobro pedida pelo autor, e que não haveria motivos para existência de danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina DF julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a inexistência do contrato de empréstimo, realizado sem anuência do autor, e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que apenas o recurso do autor deveria prosperar, e aumentaram a condenação em danos morais para 5 mil reais. Para os desembargadores, além de o banco ter falhado na prestação do serviço, demorou muito a reparar o dano causado: “No caso, verifica-se, não só o ato ilícito praticado pelo apelante/réu, traduzido na falha do serviço referente à fraude na conta do consumidor, como a falta de celeridade em reparar o dano”.