Sexta, 1º de julho de 2016
Do TJDF
O Distrito Federal e a Pollo Viagens e Transporte Ltda
deverão indenizar um aluno cadeirante que por duas vezes se acidentou ao
ser transportado, em ônibus não adaptado, para a escola pública em que
estuda. A condenação de 1ª Instância foi confirmada pela 1ª Turma Cível
do TJDFT: “Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso,
considero que o valor de R$ 18 mil a título de compensação por dano
moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade
que o caso requer”.
Os acidentes aconteceram, segundo o aluno, no trajeto da
escola à residência, na Região Administrativa de Ceilândia/DF. Em duas
ocasiões diferentes, uma em novembro de 2011 e outra em outubro de 2012,
ele sofreu lesões decorrentes da falha do transporte precário e não
adaptado a portadores de necessidades especiais.
Ainda de acordo com o estudante, os acidentes foram
provocados também pelo despreparo do motorista do ônibus, que conduzia o
veículo em alta velocidade, sem se preocupar com a segurança dos
passageiros. No primeiro episódio, o aluno afirmou que teve ferimentos
no cotovelo e danos na cadeira de rodas; no segundo, traumatismo
craniano. Pelos fatos narrados, pediu a condenação dos réus no dever de
indenizá-lo pelos danos materiais e morais vivenciados.
Em contestação, os réus negaram responsabilidade pelos
fatos. A empresa de transporte e o motorista sustentaram que houve
litigância de má-fé do aluno e que suas alegações são inverídicas. O DF,
por seu turno, negou ter concorrido para os acidentes e defendeu a
inexistência dos requisitos da Responsabilidade Extracontratual do
Estado, não havendo qualquer falha de serviço, pois o autor tinha
ciência de que o veículo não era adaptado, e nada opôs a tal
circunstância.
Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do
DF ressaltou: “Há prova cabal da existência do nexo de causalidade entre
a falha do serviço de transporte prestado e as lesões do autor. Aliás,
não há como afastar a responsabilidade dos réus, já que ambos respondem
objetivamente no caso concreto - seja pelo dispositivo constitucional,
seja pela natureza do contrato de transporte de pessoas (CF, art. 37, §
6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). Demais, não se poderia impor ao
autor, menor de idade e portador de necessidades especiais, a
responsabilidade por sua própria segurança no transporte, atividade na
qual o risco está intrínseco”.
Em relação aos pedidos indenizatórios, o magistrado
julgou procedente o dano moral pleiteado e improcedente, por falta de
provas, os prejuízos sofridos em decorrência de avarias na cadeira de
rodas. Os réus foram condenados a pagar R$ 18 mil, de forma solidária.
Após recursos, a turma manteve a condenação. “O autor,
cadeirante e portador de necessidades especiais, aluno da rede de ensino
público, sofreu dois acidentes enquanto era transportado de sua escola
para sua residência. Tais fatos foram corroborados pelos documentos
colacionados aos autos e os depoimentos pessoais e as oitivas de
testemunhas realizados em audiência de instrução e julgamento. O dever
de vigilância e de guarda dos alunos é intrínseco à atuação das
instituições escolares, seja ela particular, seja pública. Assim, uma
empresa contratada por um ente público para transporte de estudantes da
rede de ensino público também detém a mesma tutela inerente às escolas”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
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Banco Itaú é condenado por fraude em conta de aposentado
A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso do autor, e aumentou a condenação do Banco Itaú
S.A., por ter causado danos morais ao permitir a realização de
empréstimos fraudulentos e saques na conta bancária do autor.
O autor ajuizou ação na qual narrou que
ao tentar sacar os valores de sua aposentadoria, que estavam sendo
depositados em uma conta de uma agência bancária do réu, descobriu que
havia um empréstimo consignado, bem como saques dos valores do
empréstimo, sendo efetuados em sua conta sem o seu consentimento.
Segundo o autor, nenhuma transação bancária havia sido feita por ele
ainda, até mesmo porque sequer tinha recebido seu cartão de movimentação
da conta.
O banco apresentou defesa na qual
sustentou, em resumo, que cancelou a transação efetuada e restituiu os
valores descontados na conta do autor assim que teve conhecimento da
fraude, que não agiu de má-fé, portanto, não seria cabível a restituição
em dobro pedida pelo autor, e que não haveria motivos para existência
de danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara
Cível de Planaltina DF julgou parcialmente procedente o pedido,
declarou a inexistência do contrato de empréstimo, realizado sem
anuência do autor, e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 2
mil a título de danos morais.
Ambas as partes apresentaram recursos,
mas os desembargadores entenderam que apenas o recurso do autor deveria
prosperar, e aumentaram a condenação em danos morais para 5 mil reais.
Para os desembargadores, além de o banco ter falhado na prestação do
serviço, demorou muito a reparar o dano causado: “No caso, verifica-se,
não só o ato ilícito praticado pelo apelante/réu, traduzido na falha do
serviço referente à fraude na conta do consumidor, como a falta de
celeridade em reparar o dano”.