Sexta, 15 de julho de 2016
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 24438 para manter
decisão da Justiça do Rio de Janeiro que determina ao estado o
cumprimento do calendário regular de pagamentos do funcionalismo público
e dos inativos e pensionistas. O ministro entendeu que houve, à
primeira vista, desrespeito à decisão por ele proferida na Suspensão de
Liminar (SL) 968.
A reclamação foi ajuizada pela Federação das Associações e Sindicatos
dos Servidores Públicos do Estado do Rio (FASP) contra decisão do
presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
que suspendeu decisão da Justiça fluminense no sentido de que o
pagamento aos servidores deveria ser feito na data normal do calendário.
Na origem, a FASP ajuizou ação civil pública perante a 8ª Vara de
Fazenda Pública, obtendo liminar para garantir o regular pagamento do
funcionalismo. O estado requereu ao presidente do TJ-RJ a suspensão da
liminar, sem sucesso. Em fevereiro deste ano, o governo estadual ajuizou
a SL 968 no STF buscando reverter a decisão e, na ocasião, o presidente
do STF apenas afastou as multas impostas ao governador, mantendo,
porém, a obrigatoriedade do tratamento dos salários dos servidores como
verba prioritária.
Na RCL 24438, a Federação diz que, após a decisão do ministro
Lewandowski, o presidente do TJ-RJ reviu sua posição e suspendeu a
decisão tomada na ação civil pública. A entidade sustenta que tal ato
violou a autoridade do STF.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, ao negar o pleito feito
pelo estado na SL 968, o Estado do Rio de Janeiro alegou que estaria
promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas
para o enfrentamento da crise financeira. Mas, na ocasião, ele ressaltou
não ser possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba
prioritária.
O presidente do STF explicou que naquela decisão manteve a
determinação da Justiça estadual de cumprimento do calendário regular de
pagamento, e ordenou que o estado quitasse, de uma única vez, as
parcelas faltantes do décimo terceiro. “Dessa forma, ao suspender essa
determinação, parece-me ter havido [pelo ato ao presidente do TJ-RJ] uma
sobreposição e aparente desrespeito daquele decisum, que proferi”,
destacou.
Lewandowski ressaltou ainda que, apesar da necessidade de medidas
austeras em decorrência da crise econômica, entende que o ordenamento
constituicional prioriza a proteção ao salário.
Assim, ao entender presentes dos requisitos da plausibilidade
jurídica do pedido e do perigo da demora, o ministro deferiu a liminar
para suspender o ato impugnado, de forma a evitar “danos irreparáveis
aos servidores do Estado do Rio de Janeiro”.