Sexta, 24 de janeiro de 2014
Do MPDF
Moradores devem respeitar limite mínimo de 30m da margem para construções
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) cassou, em dezembro, a sentença que
determinou o arquivamento de inquérito policial para apuração de crime
ambiental na orla do Lago Paranoá. A investigação foi instaurada a
pedido da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Prodema).
No caso, a investigada construiu, sem autorização, píer, mureta, rampa e
churrasqueira às margens da Área de Preservação Permanente (APP). O
acórdão foi um reexame da decisão da 2ª Vara Criminal de Brasília, que
concedeu habeas corpus de ofício, a fim de declarar a atipicidade do fato.
De
acordo com o titular da 1ª Prodema, promotor de Justiça Roberto Carlos
Batista, a decisão [veja aqui] vai repercutir na desocupação da orla do Lago
Paranoá. Isso porque o Tribunal de Justiça entendeu que deve ser
respeitada a área mínima de 30 metros como APP para construções na área,
já em consonância com o novo Código Florestal.
Na
sentença, a 2ª Vara Criminal de Brasília entendeu que a orla do Lago
Paranoá não poderia mais ser considerada uma APP, ante o novo Código
Florestal (Lei 12.651/2012). Entretanto, o Tribunal de Justiça
considerou que a legislação anterior, de 1965, já previa que as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das
lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais
constituíam áreas de preservação.
Para regulamentar a matéria, a Resolução 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
estabeleceu como APP a faixa com largura mínima de 30 metros em
projeção horizontal, a partir do nível máximo normal dos reservatórios
artificiais situados em áreas urbanas consolidadas. Inclusive, o governo
local acatou essa diretriz (Decreto 24.499/2004).
Novo Código Florestal
O Código Florestal atual
fixou novos parâmetros para a delimitação das APP's ao redor de
reservatórios de água artificiais, com distinção para aqueles destinados
à geração de energia ou abastecimento público. Segundo o acórdão, num
primeiro momento pode-se imaginar que o Lago Paranoá se enquadra nas
duas categorias, contudo, a área deve ser entendida apenas como
reservatório d’água decorrente do represamento de cursos d’água
naturais.
“Conquanto
seja utilizado para geração de energia elétrica, esse nunca foi o
motivo principal que ensejou sua criação e, ademais, a produção
energética do Lago Paranoá é pouco expressiva, estimada em apenas 2,5%
do consumo da Capital. Como já evidenciado, o Lago Paranoá foi criado
para aumentar a umidade em suas proximidades e propiciar à população
opções de lazer e um cenário paisagístico de beleza singular ”, frisou a
desembargadora Nilsoni Custódio, relatora do processo.
Ao
contrário da tese defendida pela 2ª Vara Criminal de Brasília, os
desembargadores entenderam que o novo Código Florestal não condicionou a
qualificação da orla do Lago Paranoá como APP à expedição da licença
ambiental do empreendimento. “Desse modo, não faz qualquer sentido
aguardar a expedição desse documento para definição dos limites da faixa
marginal do Lago Paranoá que é passível de ser qualificada como APP.
Ora, estando o reservatório já pronto, evidentemente, não será expedida
licença ambiental”, ressaltou a relatora.