Quinta, 18 de maio de 2017
Do TCDF
O
Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou à empresa
White Martins Gases Industriais Ltda que devolva aos cofres do DF mais
de R$ 23 milhões. O montante se refere ao valor atualizado decorrente de
superfaturamento no contrato nº 100/2003, firmado entre a empresa e a
Secretaria de Saúde do DF, para fornecimento de oxigênio líquido aos
hospitais da rede pública entre os anos de 2005 e 2009.
Além da
determinação à empresa, o TCDF também aplicou multa a quatro ex-gestores
da pasta – o ex-secretário de saúde Augusto Carvalho, os
ex-subsecretários de Apoio Operacional José Maria Freire e Horácio
Botelho, além do ex-chefe da Unidade de Administração Geral Ornel
Azevedo. O Tribunal entendeu que eles são responsáveis indiretos pelos
prejuízos aos cofres públicos, uma vez que desrespeitaram normas ao
prorrogarem o contrato sucessivamente sem realizar nova pesquisa de
preços e por não demonstrarem a vantagem econômica para a Administração
nessas prorrogações.
Sobrepreço – O contrato nº
100/2003 foi assinado entre a SES/DF e a White Martins em setembro de
2003. No ajuste anterior a ele, a empresa fornecia oxigênio líquido ao
Hospital de Base ao preço de R$ 3,00 por m³. Na assinatura do novo
contrato, o valor subiu para R$ 3,63 por m³ de oxigênio líquido. O
contrato foi prorrogado por duas vezes, em 2004 e 2005, sem alteração do
preço inicialmente ajustado. Em 2006, na assinatura do terceiro termo
aditivo, houve uma repactuação do valor do contrato, e o preço do m³ de
oxigênio líquido baixou de R$ 3,68 para R$ 2,50, uma redução superior a
30%. Posteriormente, em 2007 e 2008, foram assinadas mais duas
prorrogações do contrato, sem alteração nos valores.
Essa
sequência de fatos chamou a atenção do Ministério Público junto ao TCDF,
que levantou a suspeita de que o contrato estaria com cotações de preço
bem acima do que é praticado no mercado. Ao analisar a representação
protocolada pelo MPjTCDF, o corpo técnico do TCDF realizou pesquisas de
preços para o oxigênio líquido e para o oxigênio gasoso, tomando por
base tanto o banco de dados do Distrito Federal quanto do Portal de
Compras do Governo Federal, referentes ao período entre 2005 e 2009.
Esse levantamento demonstrou indícios de superfaturamento na aquisição
do oxigênio líquido pela SES/DF no contrato com a White Martins.
A
pesquisa revelou que a maior parte dos contratos com fornecimentos de
grandes quantidades de oxigênio líquido tinham o metro cúbico
precificado abaixo de R$ 1,00, enquanto a SES/DF pagava R$ 3,68 e,
posteriormente, R$ 2,50 por m³. “Ainda em relação aos preços, mesmo
diante da dificuldade em encontrar informações no banco de dados do GDF,
localizamos, ainda, um pregão realizado em 2009, em que a White Martins
sai vitoriosa no fornecimento de 2.214.000 m³ de oxigênio líquido,
vendidos ao preço de R$ 0,79/m³”, informa o relatório do corpo técnico.
À
época, o prejuízo total aos cofres do DF, decorrentes do sobrepreço no
contrato com a White Martins, foi de R$ 13,2 milhões. O valor atualizado
até julho de 2016 é de R$ 23 milhões.
A apuração feita pelo corpo
técnico favoreceu o entendimento de que a probabilidade maior é de que
desde a origem, em 2003, o contrato com a White Martins estaria com
sobrepreço. O fato de o contrato ter sido prorrogado por duas vezes sem
mudança de valor e de ter sofrido ainda uma redução de mais de 30% no
valor por m³ três anos depois da assinatura demonstra que, se o contrato
assinado em 2003 estivesse com o preço compatível com o mercado,
certamente, nos aditivos seguintes, teria havido reajustes.
Isso
porque, em contratos com duração superior a um ano, a Lei de Licitações
determina que os editais de contratação devem prever cláusula de
reajuste para restabelecer justa remuneração em face da alta natural dos
preços em decorrência do processo inflacionário. São modificações dos
preços contratuais diante da esperada alta de preços de toda a economia,
o que não ocorreu neste caso. Além disso, a lei determina que deve ser
demonstrada a vantagem econômica de prorrogar o contrato, por meio de
planilha de custos, o que também não ocorreu.
As justificativas
apresentadas pela White Martins no curso do processo não foram
suficientes para demonstrar de forma clara que os preços praticados no
contrato com a SES/DF foram justos e compatíveis com o mercado. Quanto
aos gestores, o TCDF entendeu que não ficou comprovado que tenham agido
de má-fé ou em comum acordo com a empresa. Porém, a ausência de pesquisa
de preços demonstrou, no entendimento do corpo técnico, negligência e
omissão na fiscalização do contrato, colocando-os como responsáveis
indiretos pelo prejuízo aos cofres públicos. As multas fixadas pelo TCDF
variam entre R$ 7,3 mil e R$ 34,7 mil.
A decisão foi proferida na sessão ordinária do dia 11 de maio de 2017 e ainda cabe recurso.
Processo: 2335/2003
Processo: 2335/2003
DECISÃO Nº 2185/2017 - O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro PAULO TADEU, fundamentado em sua declaração de voto, apresentada com espeque no art. 111 do RI/TCDF, decidiu: I – tomar conhecimento: a) das Informações nºs 351/2015-3ª Dicont e 280/2016-1ª Dicont; b) dos Pareceres nºs 815/2016-CF e 61/2017-CF; c) das alegações de defesa apresentadas às fls. 992/996; 1078/1095; 1096/1113; 1114/1135; 1002/1015 e 1136/1153; II – considerar: a) improcedente a defesa apresentada pela empresa White Martins Gases Industriais Ltda., em razão da argumentação insuficiente quanto à prática de sobrepreço no Contrato nº 100/2003-SES/DF, e suas prorrogações; b) procedentes as alegações de defesa trazidas pelos Srs. Horácio da Silva Botelho, José Maria Freire, Augusto Silveira de Carvalho e Ornel Costa de Azevedo, tão somente para excluir a responsabilidade solidária dos defendentes em face dos fatos apontados nos autos em exame; III – autorizar, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 1/94, a cientificação da empresa responsável, nominada no item II, “a”, acima, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue e comprove o recolhimento da importância de R$ 23.002.268,35, atualizado em 05.07.2016 (fl. 1169), autorizando, desde já, a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 29 da mesma Lei Complementar; IV – aplicar, com fundamento no art. 57, inciso III, da Lei Complementar nº 1/94, aos responsáveis nominados no item II, “b”, acima, as multas adiante descritas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento do valor aos cofres do Distrito Federal: a) Horácio da S. Botelho: R$ 19.520,66 (dezenove mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e seis centavos); b) José Maria Freire: R$ 34.782,59 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); c) Ornel C. de Azevedo: R$ 9.699,18 (nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos); d) Augusto S. de Carvalho: R$ e-DOC A034AB53 Proc 2335/2003 7.345,05 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) ; V – aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos apresentados pelo Revisor, Conselheiro PAULO TADEU; VI – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas para as providências pertinentes. O Conselheiro RENATO RAINHA seguiu o voto do Conselheiro PAULO TADEU, acolhendo, in totum, a instrução. Vencido o Relator, que manteve o seu voto.
SALA DAS SESSÕES, 11 de Maio de 2017.