Do TJDF
A juíza substituta da 1ª Vara de
Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a medida de urgência
solicitada pelo autor e lhe assegurou o gozo de licença paternidade por
equiparação, no prazo de 180 dias, mesmo tempo que é concedida a licença
maternidade para as servidoras do Distrito Federal.
O autor ajuizou ação na qual narrou que
é servidor público do DF e, em razão do nascimento de seu filho em
08/04/2017, gozou de sua licença paternidade entre 08/04/2017 e
07/05/2017. Em razão do falecimento de sua companheira, em 29/04/2017,
apresentou pedido administrativo para que lhe fosse concedido licença
maternidade por equiparação, para que pudesse cuidar de seu filho, mas o
Distrito Federal negou sua solicitação.
O magistrado entendeu que estavam
presentes os requisitos para concessão da liminar e registrou que:
“Desta forma, a concessão do benefício da licença maternidade visa, em
primeiro lugar, garantir à criança a proteção do vínculo afetivo e suas
decorrências com a mãe. Pois bem. No caso dos autos, infelizmente, a
genitora da criança veio a falecer antes que a criança ultrapassasse o
primeiro mês de sua vida. Resta a esta criança o apoio do pai, que está
impedido de gozar de licença maternidade, por equiparação, em razão de
inexistência de permissivo legal. Ora, o que se buscou com o firmamento
constitucional da absoluta prioridade da criança e do adolescente,
inclusive com a atuação estatal, foi a de preservar os seus interesses e
direitos, sejam eles de qualquer ordem. A um recém nascido, por óbvio, é
imprescindível a presença de, ao menos, um dos seus genitores.
Verificando-se a ausência de um deles, e neste caso a mãe, a quem a
norma constitucional e a legal primaram para realizar o acompanhamento
dos primeiros passos de sua vida, ao outro caberá não só o direito mas,
além disso, a responsabilidade de fazê-lo. E isto pode ser traduzido em
verdadeira concretização da proteção dos interesses da criança; e a
reafirmação da proteção da família, que deve ter tratamento especial
pelo Estado (art. 226, caput, e §4º, CF). Diante disso, não há argumento
plausível para que, em casos como o presente, não seja concedida a
extensão do direito à licença maternidade, por equiparação, ao pai. Que
além da dor com a perda de sua companheira, deve sustentar os desafios
da criação, cumulando, a um só tempo, as figuras de pai e mãe”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.